CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
REDUÇÃO — SE PREVALECE EM FACE DA LEI 5.811/72
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O inciso "I" do art. 3º da Lei 5.811/72 dispõe que ao empregado que trabalha no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas ou de 12 (doze) horas (artigo 4º) fica assegurado: "I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho"; - Tratando do regime de revezamento, a referida Lei não revoga o art. 73 da CLT e, ao contrário, no item I do seu art. 3º, refere-se expressamente ao mesmo, mandando aplicá-lo. Por isto, prevalece o entendimento de que a redução da hora noturna de que trata o § 1º do art. 73 da CLT, que é de caráter geral e que não foi revogado por aquela legislação, é vantagem que remanesce ao lado das estabelecidas pelos artigos 3º e 4º da Lei 5.811/72, posto que inocorre qualquer incompatibilidade. - Assim, pois, em parte, os embargos, para restabelecer o acórdão regional quanto à concessão das horas extras resultantes das horas noturnas reduzidas. Proc. TST-E-RR-2.084/77, Julgado em 27-02-1980 VENCIDOS OS MINISTROS MARCELO PIMENTEL, FERNANDO FRANCO, EXPEDITO AMORIM e RAYMUNDO DE SOUZA MOURA Arquivo do Ementário Forense, TST/1093 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
A redução da hora noturna de que trata o § 1º do art. 73 da CLT remanesce ao lado das vantagens estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.811/72, posto que o dispositivo consolidado não foi revogado e nem é incompatível com o referido diploma legal.
