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TST, re -, SE PREVALECE EM FACE DA LEI 5.811/72, j. 27/02/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 27 fev. 1980.

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Acórdão · 26/02/1980

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

REDUÇÃO — SE PREVALECE EM FACE DA LEI 5.811/72

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - O inciso "I" do art. 3º da Lei 5.811/72 dispõe que ao empregado que trabalha no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas ou de 12 (doze) horas (artigo 4º) fica assegurado: "I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho"; - Tratando do regime de revezamento, a referida Lei não revoga o art. 73 da CLT e, ao contrário, no item I do seu art. 3º, refere-se expressamente ao mesmo, mandando aplicá-lo. Por isto, prevalece o entendimento de que a redução da hora noturna de que trata o § 1º do art. 73 da CLT, que é de caráter geral e que não foi revogado por aquela legislação, é vantagem que remanesce ao lado das estabelecidas pelos artigos 3º e 4º da Lei 5.811/72, posto que inocorre qualquer incompatibilidade. - Assim, pois, em parte, os embargos, para restabelecer o acórdão regional quanto à concessão das horas extras resultantes das horas noturnas reduzidas. Proc. TST-E-RR-2.084/77, Julgado em 27-02-1980 VENCIDOS OS MINISTROS MARCELO PIMENTEL, FERNANDO FRANCO, EXPEDITO AMORIM e RAYMUNDO DE SOUZA MOURA Arquivo do Ementário Forense, TST/1093 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

A redução da hora noturna de que trata o § 1º do art. 73 da CLT remanesce ao lado das vantagens estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.811/72, posto que o dispositivo consolidado não foi revogado e nem é incompatível com o referido diploma legal.