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TST, DIREITO AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO, j. 15/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 abr. 1980.

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Acórdão · 14/04/1980

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

AUTARQUIA TRANSFORMADA EM EMPRESA PÚBLICA — DIREITO AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - Junta e Regional reconhecem, expressamente, que houve alteração da carga horária do reclamante. - O regional entende como direito adquirido o tempo de serviço, que, ao contrário, é fato gerador de direito, adquirido ou não. E não categoriza como adquirido o direito à intangibilidade do horário do empregado. Afirma que a lei que transformou a autarquia garantiu expressamente os direitos adquiridos (art. 12 da Lei Estadual do Ceará 9.345/69), porque, na autarquia o reclamante era estatutário, e não celetista. - Ora, a interpretação, "data venia", não convence. A própria lei estadual não distinguiu. A tendência legal, hoje, é pela contagem recíproca do tempo de serviço. E quando se opera a transformação jurídica do empregador, nada pode sofrer, em consequência, o empregado. Esse é um dos princípios cardeais do Direito do Trabalho, que, na CLT, acha-se nos arts. 10 e 448. - Por outro lado, o outro grande princípio da inalterabilidade contratual - mesmo a bilateral, se prejudicial, direta ou indiretamente, ao empregado - faz-se presente ao caso em tela. - Como remarca a sentença da Junta, a alteração do horário não resultou expressamente da Lei Estadual 9.345/69, mas de entendimento da administração da empresa sucessora. - Foi aplicada a prescrição bienal sucessiva às diferenças daí decorrentes. - Voto, portanto, pelo provimento, em parte, da revista para reincluir na decisão recorrida a parcela correspondente a duas horas extras prestadas diariamente a pa rtir da 4 de julho de 1975, conforme se apurar em execução. Proc. TST-RR-2.972/79, Julgado em 15-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1037 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

O empregado não pode sofrer qualquer prejuízo pela alteração ou transformação da estrutura jurídica da empresa, nem pela ilegal redução do seu salário, sob afirmativa desfundamentada de que o estatutário que presta serviço em autarquia não tem direito à jornada máxima, pelo que subsistiria essa "capitis diminutio" quando a autarquia é transformada em empresa e o empregado passa a ser regido pela CLT.