CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
EMPREGADOR QUE A NEGA OFERECENDO O EMPREGO AO EMPREGADO — ÔNUS A CARGO DESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O empregador, como se vê..., da contestação, não se limitou a negar a despedida. Disse que o cargo continuava à disposição dos postulantes. - Ora, sendo assim, não foi alegado abandono de emprego e, portanto, a prova da despedida, na forma do art. 818, era dos Recorridos. E não tendo ela sido feita - como a instância ordinária reconhece - a ação é improcedente quanto à despedida e suas conseqüências. - Ressalvando meu ponto de vista de que se poderia chegar à conclusão do r. arresto recorrido usando a teoria ou o princípio da inversão do ônus da prova da despedida e, por outro lado, considerando que a jurisprudência deste Tribunal é contrária a tal idéia, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação todas as parcelas que, direta ou indiretamente, resultem da despedida que não foi provada. Proc. TST-RR-3.152/79, Julgado em 22-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1026 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
Se o empregador nega a despedida e oferece o emprego aos trabalhadores, não se pode - sem ferir o art. 818, da CLT - dizer que a prova do fato era do empresário e não do empregado, a não ser que se adotasse o "princípio da inversão do ônus da prova da despedida", que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não admite.
