EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, ÔNUS A CARGO DESTE, j. 22/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 22 abr. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/04/1980

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

EMPREGADOR QUE A NEGA OFERECENDO O EMPREGO AO EMPREGADO — ÔNUS A CARGO DESTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - O empregador, como se vê..., da contestação, não se limitou a negar a despedida. Disse que o cargo continuava à disposição dos postulantes. - Ora, sendo assim, não foi alegado abandono de emprego e, portanto, a prova da despedida, na forma do art. 818, era dos Recorridos. E não tendo ela sido feita - como a instância ordinária reconhece - a ação é improcedente quanto à despedida e suas conseqüências. - Ressalvando meu ponto de vista de que se poderia chegar à conclusão do r. arresto recorrido usando a teoria ou o princípio da inversão do ônus da prova da despedida e, por outro lado, considerando que a jurisprudência deste Tribunal é contrária a tal idéia, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação todas as parcelas que, direta ou indiretamente, resultem da despedida que não foi provada. Proc. TST-RR-3.152/79, Julgado em 22-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1026 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

Se o empregador nega a despedida e oferece o emprego aos trabalhadores, não se pode - sem ferir o art. 818, da CLT - dizer que a prova do fato era do empresário e não do empregado, a não ser que se adotasse o "princípio da inversão do ônus da prova da despedida", que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não admite.