CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
NÃO CONCESSÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA — QUANDO PASSA O EMPREGADOR A DEVÊ-LAS NA NOVA BASE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão regional examinou os diversos itens do pedido, referentes a verbas pagas incompletamente e, a luz da prova, as deixou decididas. - Todavia, resta examinar a questão de direito, referente à aplicação imediata da nova Lei de Férias. O direito a férias é de ordem pública, decorrendo do texto constitucional. Por isso estamos entre os que entendem de aplicação imediata o Decreto-Lei 1.535. Trata-se de férias vencidas e indenizadas. Não as tendo concedido em tempo, o reclamado sujeitou-se à lei intercorrente e deve indenizá-las na base de trinta dias. - Não violada a lei, não conheço da Revista. Proc. TST-RR-2.383/79, Julgado em 27-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1035 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
A nova Lei de Férias (A Lei 1.535 de 1977) é imperativa, de ordem pública. Se o empregador não havia pago as férias, nem as concedera na época devida, ao entrar em vigor a nova Lei de Férias, passa a devê-las na base de trinta dias, inclusive para indenizá-las.
