CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
CONCESSÃO EM REGULAMENTO — MODALIDADE DE SALÁRIO - SEU ENQUADRAMENTO NA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não conheço por violação do § 1º do artigo 457 da CLT, pois é razoável a interpretação, cônsona com a boa doutrina, de que na percentagem ali prevista se insere a participação nos lucros, que tem, realmente, nítido colo salarial (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "O salário", pág. 329). - A jurisprudência oferecida a contrastes cuida de gratificação, e não, especificamente, de participação nos lucros. - A matéria é fático-probatória, pois o Regional acentuou que o direito era regulamentar, houve lucro e os critérios para a concessão da vantagem deviam, por isso, ser observados pela empresa. Proc. TST-RR.926/79, Julgado em 20-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1032 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
"A doutrina é uníssona em afirmar que a participação do empregado nos lucros da empresa tem a natureza de modalidade de salário, variável e condicionada" (AMAURI MASCARO NASCIMENTO). - É razoável a interpretação de que essa parcela salarial constitui a percentagem prevista no § 1º do artigo 457 da CLT, pelo que não viola a letra desta decisão que assim entende.
