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TST, QUANDO NÃO SE RECONHECE PARA O EFEITO DE SOMA DOS PERÍODOS ANTERIORES, j. 11/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 11 set. 1979.

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Acórdão · 10/09/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

FRAUDE À LEI — QUANDO NÃO SE RECONHECE PARA O EFEITO DE SOMA DOS PERÍODOS ANTERIORES

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... "A Egrégia Turma Regional declara que o reclamante trabalhou ininterruptamente de 01-09-1958 até 02-08-1977, quando foi demitido. A 09-08-1977, ocorreu por transação a rescisão do contrato de trabalho, conforme o documento... . O reclamante outorgou à reclamada a mais ampla quitação pelo período trabalhado. Na mesma oportunidade, foi novamente contratado o autor, que optou pelo regime do Fundo de Garantia. A nova contratação, por outro regime, não permite o enquadramento na Súmula 20. A opção pelo Fundo de Garantia está formalmente perfeita. A soma dos períodos trabalhados não se justifica. Não devidas as diferenças de remuneração contidas no decisório, pois não há falar, no caso, quanto à aplicação da Súmula 5 (**). Inexiste sentença normativa beneficiando o reclamante no tocante aos seus salários. Houve apenas a promessa de aumento espontâneo a todos os empregados na forma de circular... . Sendo espontâneo, é indevido esse aumento ao reclamante que teve rescindido seu contrato de trabalho antes da concessão do aumento. - O reclamante, na revista, alega que não houve interrupção da prestação do serviço entre os dois contratos. - O recorrente foi demitido e readmitido no mesmo dia. Ocorre o intuito obstativo à estabilidade. Por outro lado, a integração do aviso prévio no tempo de serviço, ainda que pago em dinheiro, assegura a procedência do pedido de aumento. - .................................... DO VOTO - Conheci do recurso como o Sr. Relator, porém, no mérito divirjo do seu entendimento. - O contrato de trabalho foi rescindido por transação com a mais ampla quitação pelo período trabalhado. Não há pois falar em presunçã o de fraude (Súmula 20) que foi inadmitida pelo Regional. A nova contratação com opção pelo regime do FGTS foi conhecida perfeitamente formalizada. A promessa de aumento espontâneo a todos os empregados não atingiu o reclamante não só porque inexiste sentença normativa, como também, porque o reclamante teve rescindido o seu contrato antes da concessão do referido aumento. Proc. TST-RR-5.362/78, Julgado em 11-09-1979 VENCIDOS OS MINISTROS RAYMUNDO DE SOUZA MOURA (relator) e ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/963 (*) "Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido." ("E.F", Nº 267) (**) "In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254, t. AVISO PRÉVIO, st. DESPEDIDA. EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

"Demissão e readmissão, mesmo a curto prazo e a opção pelo FGTS no segundo contrato entendida formalmente perfeita pelas instâncias da prova, não gera presunção de fraude nem autoriza o enquadramento na Súmula 20."