CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
TRANSFERÊNCIA DE SEÇÃO QUE VENDE OBJETOS MAIS VALIOSOS — COMO SE CARACTERIZA A ALTERAÇÃO UNILATERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - Ainda que de comum acordo, a alteração contratual lesiva aos interesses do empregado é nula (art. 468 da CLT). Mais ainda, a redução de percentual de comissão faz presumir o prejuízo salarial. É justamente o caso dos autos. O reclamante faz jus ao pagamento da diferença das comissões pleiteadas, eis que, ademais, houve prejuízo certo e imediato na redução do seu salário. - Não está provada a aquiescência do reclamante; ao contrário, e ainda que ela existisse seria nula face à alteração contratual porque prejudicial como provaram a perícia e as testemunhas e como ficou bem claro do ato da empresa de retirar da seção a mercadoria que era básica ao vendedor depois de ter obtido dele a redução da comissão de 3% para 1,5%. - Houve flagrante prejuízo ao trabalhador, com redução sensível no seu salário. Houve nítida infração do art. 468 da CLT. - Dou provimento à revista para declarar o direito do reclamante de receber as diferenças salariais, decorrentes das comissões reduzidas, mantendo-se a média do que percebia quando vendia pianos, restabelecendo assim a sentença de 1ª instância, na sua conclusão. Proc.TST-RR-5.444/78, Julgado em 11-09-1979 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/964 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Só é permitida a redução das comissões dos vendedores pela transferência da seção que vendia objetos mais valiosos, quando não ofenda aos ganhos salariais do empregado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
