CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ATO DA EMPRESA ACEITO E CUMPRIDO PELO EMPREGADO — COMO INTEGRA O CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, a Reclamada, apoiada em parecer de sua Procuradoria Geral, deliberou não anuir aos pedidos de opção pelo FGTS, com base na faculdade contida no art. 1º da Lei 5.958/73, baixando portaria que, "data venia" do entendimento regional, passou a integrar o contrato de trabalho dos servidores que se encontravam nas condições exigidas e tinham atendidos os pré-requisitos para fazerem jus à compensação pelo não atendimento a que a Reclamada se jungiu, pela lei 5.958/73, de não atender a pedidos de ingresso no sistema do FGTS. Ofereceu a rescisão amigável do contrato de trabalho, por acordo, regendo-se a promessa pelos critérios que estabeleceu. - Reconhecem as instâncias perlustradas que a portaria foi baixada, vale dizer, publicada para produzir efeitos e é pacífico nos autos que a Reclamante teve o seu pedido de acordo manifestado pela Entidade, devidamente aceito e deferido, inclusive com emissão neste inadimplemento contratual, que a promessa se tornou obrigação, porque estipulada livremente e aceita pelo empregado. Sobre esse inadimplemento a Reclamante fundou o seu pedido de rescisão indireta, eis que, não cumprido o pacto, por qualquer de suas cláusulas, a lei consolidada, no art. 483, letra "d" autoriza ao empregado tomar a iniciativa de rescindí-lo por inteiro. Daí, visível a violação do disposto no art. 1.080 do Código Civil, que, subsidiariamente, no caso, tem aplicação, por via do art. 769 da CLT. A tese do Regional, de que a CLT não tem nenhum artigo que possibilite juridicamente a ação da Reclamante, sobre ser extremamente gramatical, olvidou o art. 769 da CLT, que responde à falt a da letra normativa que possibilitasse a rescisão indireta pleiteada. Não havia, por outro lado, exigir-se homologação de acordo, porque não chegou a instrumentar-se a manifestação de vontade, senão que tal manifestação se aperfeiçoou pelo procedimento a que se obrigou a Reclamada, pela portaria 235/74, cumprida integralmente pela Empregada. Dou provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação, pela alternativa do pedido..., letras "a" e "b", condenada a Reclamada nas custas que lhe são carregadas, sobre a estimativa do valor da causa... . Proc. TST-RR-5.363/78, Julgado em 19-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/970 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376 EMENTA: - O tema da rescisão indireta não requer outros pressupostos além dos que a lei apontou, mormente quando se trata de infração a cláusula contratual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A ementa do acórdão em causa deixa bem claro que o Egrégio Regional sustentou a tese de que a rescisão indireta requer falta grave do empregador, que resulte em intolerável sobrecarga que torne sacrificial a continuação da prestação de serviço e demasiadamente desproporcional à indenização pretendida. - A tese está em conflito com a disposição literal dos arts. 468 e 483, letra "d" da CLT. Conheço por violação de lei. - No mérito, a letra fria da lei não exige nem requer seja grave a falta cometida pelo empregador nas condições e cláusulas contratuais, para que tenha o empregado a iniciativa de romper o contrato de trabalho, mormente quando a Empresa contesta a alteração e resiste em restabelecer o "status quo" ante em pontos essenciais da avença laboral. Por outro lado, porque a alteração não se fez com o consentimento do empregado, nem mesmo permite a lei que possa o empregador alterar o contrato, se, no seu entendimento, tais variações não importam em ônus para o velho servidor, prestes a aposentar-se. Por fim, não diz a lei, em qualquer momento, que as infrações contratuais, para justificar rescisão, devam guardar proporcionalidade entre o ilícito cometido e a indenização a receber. - Por todos estes motivos, dou provimento ao recurso para julgar totalmente procedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.451/78, Julgado em 27-03-1979 VENCIDO O MINISTRO COQUEIJO COSTA (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/971 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Se a Reclamada faz promessa expressa, mediante portaria publicada, que foi cumprida pela Reclamante, essa cláusula passou a integrar o contrato de trabalho. - A rescisão indireta vem por inadimplemento de promessa que, subsidiariamente, no Direito do Trabalho, corresponde ao disposto no art. 483, letra "d" da CLT.
