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TST, QUANDO LHE ASSISTE DIREITO À RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO, j. 20/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 ago. 1979.

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Acórdão · 19/08/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

DESEMBARQUE PELA CLÁUSULA 20 — QUANDO LHE ASSISTE DIREITO À RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Eg. Regional, (...), assentou que em convenção coletiva ficara assegurado aos empregados, que se tornassem dirigentes sindicais, única e exclusivamente a soldada base fixada para a correspondente função. "Mas acontece que mesmo assim a reclamada pagava aos empregados todas as parcelas como se trabalhando estivessem, assim é que devida também a gratificação pleiteada, pois em se tratando de verba que aderiu ao contrato dos empregados nada mais justo do que pagar a gratificação a todos inclusive àqueles que por ventura à época da concessão estavam ligados ao Sindicato de Classe". - Trata-se de vantagem que adquiriu natureza salarial e foi, por isso, julgado procedente o pedido. - Assim, não me parecem idênticas as hipóteses versadas nos arestos paradigmas (...). - Não conheço. Proc. TST-RR-682/79, Julgado em 20-08-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/943 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

É devida ao empregado dirigente sindical desembarcado pela cláusula 20 a gratificação concedida pela empresa a todos os empregados desembarcados pela mesma cláusula que não eram dirigentes sindicais.