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TST, MANUTENÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - EXCLUSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

QUINQÜÊNIO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE — MANUTENÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - EXCLUSÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO "A sentença originária assegurou a percepção da gratificação de produtividade integralmente, o adicional pelo tempo de serviço, nos termos da Súmula 52 (*) e as horas extraordinárias habituais, e ainda os reflexos sobre férias, repouso remunerado e gratificação natalina compulsória. O Egrégio Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade, por falta de fundamentação, uma vez que, embora sucinto o relatório da sentença esta não se omitiu em qualquer elemento necessário ao julgamento. No mérito, considerou que a opção pelo regime celetista não justifica a supressão das vantagens pleiteadas. Conclui pela confirmação da sentença. A reclamada, na revista, reitera a preliminar de nulidade pretendendo apoio no artigo 832, da CLT. Quanto ao mérito, ficou extinta a gratificação de produtividade, em conseqüência da opção. As horas extraordinárias não procedem nos termos da lei nº 4.860, de 1965, que regula as atividades nos portos organizados. Os qüinqüênios, relativos ao "status" de funcionário público, são indevidos. Argui violação do art. 153, parágrafo 2º, da Constituição". - ............................................ DO VOTO - A sentença está suficientemente fundamentada, sem base, portanto, o conhecimento pela nulidade. - Conheço, no mérito, pela divergência. - As horas extraordinárias nas atividades em portos organizados, face o que regula a Lei 4.860/65 são indevidas. - A gratificação de produtividade e os qüinqüênios, devem os valores serem mantidos no "quantum" em que eram percebidos à época da opção. - Dou provimento, pois, ao Recurso para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-3.782/78, Julgado em 11-09-197 9 VENCIDOS OS MINISTROS RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, (em parte) ALVES DE ALMEIDA, (totalmente) (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 323, t. REPOUSO REMUNERADO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

"Os qüinqüênios e gratificação de produtividade devem ser mantidos nos valores percebidos na data da opção pelo regime da CLT. - As horas extraordinárias, face a Lei 4.860/65 são indevidas.