CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
IDENTIDADE ENTRE O TRABALHO NOTURNO E O DIURNO — PAGAMENTO - COMO SE FARÁ
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, contudo, nego provimento à revista. - Muito embora se sustente que o art. 73 e seu parágrafo 3º sintonize com a tese Regional de que "em relação às empresas, cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre salário-mínimo geral, vigente na regial", entendo que a Súmula 313 do Pretório Excelso torna letra morta a diferença quanto à natureza da atividade do empregador em respeito mesmo ao princípio constitucional de que o trabalho noturno tem sempre remuneração superior ao diurno. Proc. TST-RR-1.412/79, Julgado em 08-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/967 (*) "Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicioanl quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da natureza da atividade do empregador." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a intimação do art. 73, § 3º da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.
