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TST, PAGAMENTO - COMO SE FARÁ, j. 08/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 out. 1979.

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Acórdão · 07/10/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

IDENTIDADE ENTRE O TRABALHO NOTURNO E O DIURNO — PAGAMENTO - COMO SE FARÁ

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito, contudo, nego provimento à revista. - Muito embora se sustente que o art. 73 e seu parágrafo 3º sintonize com a tese Regional de que "em relação às empresas, cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre salário-mínimo geral, vigente na regial", entendo que a Súmula 313 do Pretório Excelso torna letra morta a diferença quanto à natureza da atividade do empregador em respeito mesmo ao princípio constitucional de que o trabalho noturno tem sempre remuneração superior ao diurno. Proc. TST-RR-1.412/79, Julgado em 08-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/967 (*) "Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicioanl quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da natureza da atividade do empregador." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376

Ementa

Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a intimação do art. 73, § 3º da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.