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TST, j. 05/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 nov. 1979.

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Acórdão · 04/11/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

EXCLUSÃO DESTES DO SEU CÁLCULO E INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA MERCADORIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Pretende o reclamante, receber diferenças de comissões, porquanto no período em que trabalhou para a empresa, aquelas foram calculadas sobre as notas de vendas, deduzidos os valores atinentes ao ICM e ISS. - Improcede a pretensão do reclamante. - Em todas as mercadorias, há o preço de fábrica e o preço de custo. O primeiro é o valor da mercadoria despido de tributos; o segundo, é o preço que vai ser adquirida. - Ora, no caso de vendedor comissionista, as comissões, pelas vendas efetuadas, devem recair, exclusivamente, sobre o valor da mercadoria, isto é o valor líquido, excluídos dos tributos legais, tais como IPI, ICM, ISS, etc. - Admitir-se simplesmente para argumentar, a incidência das comissões sobre o preço da mercadoria (valor líquido acrescido de tributos), resultaria em o vendedor se associar ao fisco, com sensível prejuízo à indústria. - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-1.531/79, Julgado em 05-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/981 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

No caso de vendedor comissionista, as comissões, pelas vendas efetuadas, devem recair, exclusivamente, sobre o valor da mercadoria, isto é, valor líquido, excluídos os tributos legais, tais como IPI, ICM, ISS, etc.