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TST, EFEITOS, j. 19/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 19 jun. 1978.

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Acórdão · 18/06/1978

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

DESCONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - A recorrente foi admitida mediante "contrato de experiência", definido pela lei como contrato por prazo determinado. - Nessas condições, só caberia o aviso prévio - em face da despedida que ela sofreu, oito dias antes do término do contrato - se existisse, naquele contrato, a cláusula do art. 481, da CLT. Disse o Egrégio Tribunal "a quo", expressamente, que não é o caso. - Nesse ponto, pois, improcede a pretensão da recorrente. - No que diz respeito ao auxílio-maternidade, meu entendimento pessoal é o de que, em se tratando de contrato por prazo determinado (de experiência), de curta duração, que estava por terminar, e desde que não se vislumbra nenhuma intenção maliciosa de parte do empregador (como foi dito no v. acórdão recorrido), não se lhe pode impor o pagamento do auxílio, que - note-se - envolveria maior quantia salarial que todo o período de trabalho da empregada na empresa. - Se houvesse má fé no ato patronal, ser-lhe ia muito mais simples deixar que se escoassem os oito dias restantes, de modo a que o contrato se extinguiria normalmente. - Embora a teoria da responsabilidade objetiva tenha ganho, ultimamente, neste Tribunal, "foros de cidade", entendo que mesmo seus defensores reconhecerão a especificidade do caso "sub judice". - Nego provimento ao recurso, também nesse particular. Proc. TST-RR-4.977/78, Julgado em 19-06-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/992 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Não se pode compelir o empregador a pagar auxílio-maternidade à empregada que trabalhou mediante contrato de experiência, sobretudo se ficar reconhecido, na instância ordinária, que o empregador desconhecia o estado gravídico da empregada.