FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO — NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- Mandado de Segurança 80
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A questão é muito conhecida desta Egrégia Corte que, em vários precedentes, vem entendendo ser ilegal o ato de exoneração baixado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Maranhão, de exoneração de servidores aprovados em concurso público e em estágio probatório, sem processo administrativo e sem ser assegurada ampla defesa. Neste sentido os precedentes, em casos idênticos, nos Recursos em Mandado de Segurança nº 80 - MA, Rel. E. Min. GERALDO SOBRAL, DJ de 21-5-90 (...) e 53 - MA, Rel. E. Min. PEDRO ACIOLI DJ de 18-6-90 e REsp 335 - MA, Rel. E. Min. MIGUEL FERRANTE, DJ de 26-3-90. - O princípio da ampla defesa que já integrava o nosso ordenamento constitucional anterior, foi consagrado na atual Constituição em seu art. 5º, item LV, nos seguintes termos: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". - Hoje não se discute mais o dever de se assegurar, em processo administrativo ou judicial, a ampla defesa e é inadmissível a exoneração de servidores concursados e em pleno estágio probatório, sem obediência ao devido processo legal. Já na vigência da Constituição Federal anterior o C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 7.962 - RS (RTJ 67/142), Rel. E. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, não admitiu a anulação de concurso, nomeação e posse de funcionário em exercício, sem processo administrativo regular e aplicou as já citadas Súmulas 20 (*) e 21 (**). - Não houve qualquer divergência com a Súmula 473 (***) e assim entendeu o Pretório excelso, no RE nº 100.555 - RJ (RTJ 116/668): "A decisão que considera indispensável o prévio processo administrativo, com defesa dos interessados, para leg itimar a anulação de concurso e conseqüente desfazimento da nomeação dos concursados, já empossados não incorre em manifesta divergência com a Súmula 473 (***). - O próprio Estado do Maranhão, em sua petição ..., já se mostrando inteiramente, conformado com o reiterado entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça, e não vendo qualquer possibilidade de sucesso no extraordinário, concluiu que: "... alternativa não há para a Fazenda Pública Estadual senão a de curvar-se ao império da manifestação judiciária". - Ao concluir o seu requerimento, renuncia a qualquer forma de impugnação ao que for decidido. - Como existem decisões em sentido contrário, inclusive, desta Egrégia Turma no Recurso em Mandado de Segurança nº 52 - MA, Rel. E. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 4-12-89 que depois mudou o seu entendimento no Recurso em Mandado de Segurança nº 53 - MA. - Conheço do recurso pela divergência e dou-lhe provimento para conceder a segurança. Ac. de 31-10-1990 DJ de 26-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/366 (*) "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." ("EMFOR", Nº 192). (**) "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." ("EMFOR", Nº 192, st. ESTÁGIO PROBATÓRIO). (***) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial." ("EMFOR", Nº 255, t. ATO ADMINISTRATIVO, st. REVOGAÇÃO). EMFOR 512
Ementa
É ilegal o ato de exoneração de servidores aprovados em concurso público, estando em estágio probatório, sem processo administrativo em que se assegure ampla defesa.
Nota da redação
RTJ
