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TST, SE IMPORTA EM PERDA DO MANDATO, j. 10/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 10 maio 1979.

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Acórdão · 09/05/1979

SALÁRIO COMPLESSIVO

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

MUDANÇA DE EMPREGO — SE IMPORTA EM PERDA DO MANDATO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Conheço por violação literal do artigo 543, § 3º da CLT, que veda a dispensa de dirigente sindical "a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta CLT", e não se mudar de emprego durante o mandato, pois esta não é prevista na mesma lei. - Ademais, "os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima" (CLT, art. 541). - Mérito - Dou provimento, para restabelecer a sentença de 1º grau, pelos seus jurídicos fundamentos,..., que peço "vênia" para adotar como lastro deste meu voto. Proc. TST-RR-4.547/78, Julgado em 10-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1009 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Se o mandatário sindical muda de emprego durante o exercício do seu mandato não perde este, pois a lei assim não dispõe e visa a garantir a liberdade sindical contra os abusos das empresas.