SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
MUDANÇA DE EMPREGO — SE IMPORTA EM PERDA DO MANDATO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Conheço por violação literal do artigo 543, § 3º da CLT, que veda a dispensa de dirigente sindical "a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta CLT", e não se mudar de emprego durante o mandato, pois esta não é prevista na mesma lei. - Ademais, "os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima" (CLT, art. 541). - Mérito - Dou provimento, para restabelecer a sentença de 1º grau, pelos seus jurídicos fundamentos,..., que peço "vênia" para adotar como lastro deste meu voto. Proc. TST-RR-4.547/78, Julgado em 10-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1009 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
Se o mandatário sindical muda de emprego durante o exercício do seu mandato não perde este, pois a lei assim não dispõe e visa a garantir a liberdade sindical contra os abusos das empresas.
