SALÁRIO COMPLESSIVO
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
SERVIÇO PRESTADO SOB A LEI 1.890/53 — SE É COMPUTADO PARA TAL EFEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Discute-se, "in casu", se o tempo de serviço prestado como pessoal de obra é computável para efeito de licença-prêmio. - Ocorre que, o tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 1.890/53, porque vinculado às normas consolidadas não se computa para efeito de licença-prêmio, emerge de forma direta de normas administrativas. - Dada a diversidade dos regimes, não é viável a incorporação do tempo de serviço trabalhista ao estatutário. - Nego provimento. Proc. TST-RR-1403/79, Julgado em 20-11-1979 VENCIDOS OS MINISTROS ARY CAMPISTA (Relator) e COQUEIJO COSTA Arquivo do Ementário Forense, TST/1004 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
O tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 1.890/53, como pessoal de obra, porque vinculado às normas consolidadas, não se computa para efeito de licença-prêmio.
