FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
PROIBIÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL — SE ALCANÇA AS FALTAS GRAVES
- Recurso
- MS 21.001-
- Tribunal
- Relator
- OCTÁVIO GALLOTTI
Resumo do acórdão
- O v. acórdão recorrido, repelindo a segurança pleiteada afirmou que "essa legislação, assim, não poderia impedir aquele trânsito maior da Administração quanto a gerir os negócios e fazer as demissões que fossem recomendadas segundo devido processo legal, demissões que decorressem de inquéritos, processos administrativos, com ampla defesa do servidor. Nesse sentido entendo que não há afronta a essa legislação eleitoral citada" ... . - Mas adiante, referido aresto assevera que pelo fato do parecer da Procuradoria do Estado ser apenas opinativo e não ter caráter decisório, sua falta não acarreta nulidade. - Com relação à matéria, destaco, ainda, tópico do parecer da lavra do Dr. AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, eminente Subprocurador-Geral da República, nestes termos ...: "O processo administrativo, ao contrário do que pensa o recorrente, obedeceu ao devido processo legal, resguardando o contraditório e o direito à ampla defesa ... . O que não se pode ignorar, de resto, é que "o processo administrativo, embora adstrito a certos atos, não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado" (HELY LOPES MEIRELLES, op. cit., pag. 645). - Quando a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul atribui competência à Procuradoria Geral do Estado para "realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador", certamente não há de ter pretendido fazer com que todos (todo e qualquer) os processos administrativos disciplinares fossem realizados por aquele órgão ou, seque r, que emitisse parecer em todos (todo e qualquer) os casos encaminhados à decisão final do Governador. Nem há de ter pretendido, no caso específico, esvaziar o Conselho Superior de Polícia, a que, pela própria natureza de suas funções, deve caber a condução dos processos administrativos disciplinares envolvendo o pessoal da Polícia Civil. Por conseqüência inevitável, nesses processos não há razão para qualquer pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado - que, vale repetir só emite parecer nos processos que ela própria realizar. Nessa linha, o entendimento do Ministério Público local: ;"o procedimento (que) se ateve aos precisos termos da Lei nº 7.366/80, cujos artigos 101 e seguintes atribuem ao Conselho Superior de Polícia e elaboração do processo administrativo disciplinar, em se tratando de acusado policial civil. Não resta dúvida, portanto, de que, nos termos da lei, a autoridade processante, "in casu", é o Conselho Superior de Polícia, não se tratando aqui da hipótese prevista no art. 114, IV, da Constituição Estadual" ... . De mais a mais, "é evidente que esse parecer é apenas opinativo e a sua falta, não sendo decisória, (tenho que) não é essencial" (do acórdão recorrido ...). - Finalmente, como já assentou o egrégio Supremo Tribunal Federal, "mandado de segurança contra ato disciplinar. Remédio cabível, em tese, por se tratar de arguição objetiva de ilegalidade, fundada exclusivamente em matéria de direito, extrínseca aos motivos da demissão impugnada a alheia à necessidade de revisão de critério político ou discricionário da autoridade. Proibição de demissão de servidor público em período eleitoral (art. 15 da Lei nº 7.773/89), só alcança os atos fundados em critério de conveniência ou oportunidade, não os vinculados à prática de falta grave, cuja apuração e punição constituem dever de autoridade" (MS 21.001-DF, Pleno, votação unânime, Relator Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, "in" DJ de 9-2-90, pág. 573)". - Por concordar com os fun
Ementa
A proibição de demissão de funcionário público em época eleitoral não alcança os casos referentes a faltas graves, devidamente apuradas em processo administrativo, onde foi observado o devido processo legal.
