EMPREGADOS DO ESTADO
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS
CASO DE ANTECIPAÇÃO CONTRATUAL DA ESTABILIDADE — QUANDO É POSSÍVEL A COEXISTÊNCIA DOS DOIS REGIMES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, o v. acórdão entendeu que a alternativa entre os regimes da estabilidade e F.G.T.S., é um mínimo que o preceito constitucional impõe, podendo, as partes, consoante artigo 444 da C.L.T., estipular além do contrato mínimo, sendo, uma de suas conseqüências, a possibilidade do empregado estar protegido pela estabilidade e, patrimonialmente, no tempo de serviço, pelo F.G.T.S. - Mas, na hipótese dos autos o que se verifica é o ingresso do Reclamante no sistema do F.G.T.S. (13-05-74) e a posterior concessão feita expressamente pelo empregador ao direito da estabilidade. A coexistência dos dois sistemas não é heresia jurídica, porque, no caso, pactuaram as partes a antecipação da estabilidade ocorreu por negócio jurídico perfeitamente válido, sob a égide do artigo 444 da C.L.T. - Dou provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação. Proc. TST-RR-4.395/78, Julgado em 02-08-1979 VENCIDO O MINISTRO EXPEDIDO AMORIM (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/918 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
Pelo artigo 444 da C.L.T., podem as partes, validamente pactuar a antecipação da estabilidade, não sendo necessariamente decisivo tenha o empregado alcançado a estabilidade legal. - Neste caso, podem coexistir os regimes do F.G.T.S. e o da estabilidade contratual.
