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TST, DIREITO A SALÁRIOS E FÉRIAS DO TEMPO DE AFASTAMENTO, j. 05/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 jun. 1979.

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Acórdão · 04/06/1979

EMPREGADOS DO ESTADO

ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS

EFEITOS — DIREITO A SALÁRIOS E FÉRIAS DO TEMPO DE AFASTAMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... As razões do recorrente pretendem a procedência do inquérito, em face das faltas graves que aponta. Em seu apoio traz decisão regional proferida em caso análogo que lhe foi favorável. Suplementa o recurso com ementa que define a figura faltosa da improbidade e com a invocação de ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 4.595, que se referem à atividade clandestina de captação e aplicação de recurso. No final, pleiteia que quando menos o Tribunal reconheça a culpa recíproca (artigo 444, da CLT); para tanto traz a colação aresto do E. Pleno. Feito o resumo da pretensão do recorrente torna-se evidente, como conclui a d. Procuradoria, que esta envolve reexame de fatos e provas a que esta Superior Instância é vedada de apreciar e julgar. - Todavia, o apelo parece ser conhecido no que concerne à condenação de períodos de férias declarada pela E. Junta e mantida pelo TRT "a quo", em face das divergências... - O artigo 131, inciso V. artigo 134, alínea "d", da consolidação estipula que o tempo de suspensão do contrato em virtude da instauração do inquérito para apuração da falta grave julgado improcedente não será considerado como ausência do empregado. Porque a suspensão após a improcedência da ação se transforma em interrupção com efeito retroativo à data do início daquela. Significando dizer que o tempo de afastamento deve ser considerado como não existente (LAMARCA, "Contrato Ind. do Trabalho", p. 259). Também nesse sentido SUSSEKIND, in "Instituições", p. - Nego provimento. Proc. TST-RR-1/79, Julgado em 05-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/926 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 37

Ementa

Julgado improcedente o inquérito para apuração de falta grave de empregado estabilitário, a suspensão do contrato transforma-se em interrupção, com efeito retroativo, o que significa dizer que o tempo de afastamento é considerado como inexistente e pois devidos os salários e férias.