EMPREGADOS DO ESTADO
ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS
SE SÃO COMPUTÁVEIS OS PRESTADOS SOB REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ROBERTO MÁRIO R
Resumo do acórdão
- No mérito, o tempo de serviço sob o regime da Lei 1.890/53, destinado ao pessoal de obras não é, de todo, estranho ao tempo de serviço prestado ao Estado, sob regime de lei estadual, porque o escopo do legislador do texto 1.890/53 foi, exatamente, de mostrar a peculiaridade de serviço público de trabalho, tipicamente de vínculo empregatício comum, quando prestado a entes de direito público interno. - Tal peculiaridade permite a somagem de um e de outro, sobretudo quando o serviço prestado ao mesmo empregador. - Assim, a licença-prêmio, sendo vantagem estatutária estendida aos que se achavam sob o regime da Lei 1.890/53, passou a integrar o contrato de trabalho, eis que a transformação da entidade de administração direta em órgão de economia mista não pode tocar em direitos já assegurados. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-4.609/77, Julgado em 16-05-1979 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO, EXPEDITO AMORIM, NELSON TAPAJÓS, MARCELO PIMENTEL e JUIZ ROBERTO MÁRIO (no mérito, pelo voto de desempate) Arquivo do Ementário Forense, TST/915 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-4.659/78, 2ª T., Relator: Ministro ROBERTO MÁRIO R. MARTINS, ac. de 29-05-1979, in "EMENTÁRIO FORENSE", neste Número. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1980. Ano XXXII. Nº 374
Ementa
As modificações estruturais do Órgão Empregador, de administração autárquica, de administração direta e, depois, de economia mista, não podem atingir direitos adquiridos nas situações anteriormente vividas.
