FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
PAGAMENTO EM DINHEIRO — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pela letra "d" não merece conhecido o recurso de vez que as invocadas decisões dizem respeito à incidência do FGTS sobre prêmio assiduidade (...). - Vejamos o fundamento da letra "a". Dispõe a Lei nº 5.107, de 13-09-1966: "Art. 2º. Para os fins previstos nessa Lei todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT". Do art. 457, destaca-se, pela pertinência com a espécie dos autos, o parágrafo 1º, a dizer: " 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador". - A licença-prêmio, atribuída pelos Estatutos do Banco a seus empregados, não deixa de constituir urna "gratificação". Gratificar é premiar. - Enquanto concedida "in natura", não há como fazer sobre ela incidir contribuição, pelo caráter imaterial do benefício e inexistência de base de cálculo. - Se, porém, a vantagem se vem a transformar-se em dinheiro, passa a constituir, precisamente, modalidade de gratificação ajustada, sujeita, assim, a incidência da contribuição. - Não vejo, pois, negativa de vigência ao art. 457 da CLT, combinado com o art. 2º da Lei nº 5.107, que, ao contrário, ficavam pontualmente aplicados. - Não conheço do recurso. Julgado em 25-08-1978
Ementa
Inteligência do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13-09-1966, c/c § 1º do art. 457 da CLT. - A contribuição para o FGTS recai sobre o valor da licença-prêmio não gozada e transformada em dinheiro, assumindo o benefício, nesse caso, o caráter de "gratificação ajustada", sujeita à incidência.
