FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
CASO DE RECLAMADO REPRESENTADO POR CURADOR À LIDE — DISPENSA REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Data venia" do parecer (...) da douta Procuradoria Regional do Trabalho, o recurso não pode ser conhecido. Os reclamados, ora recorrentes, citados por edital, não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Em decorrência, foram considerados revéis e confessos quanto à matéria de fato. Na sentença (...) o MM. Juiz de Direito da Comarca de Osório nomeou curador dos reclamados o bacharel que subscreve a petição do recurso ordinário (...). Ao recorrer, deixou o curador de atender ao disposto no art. 899 da CLT. Isso obsta, a toda evidência, o conhecimento do recurso ordinário interposto pelos reclamados, através do seu curador, ante a imperatividade da norma contida no art. 899 da CLT: "Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância". Julgado em 22-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TRT/7 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1980. Ano XXXII. Nº 375
Ementa
Imperatividade da norma contida no art. 899 da CLT. - Em hipótese alguma é dispensável o depósito da condenação mesmo em processo onde os reclamados, citados por edital, deixam de comparecer à audiência, sendo-lhes nomeado curador à lide, este, ao recorrer, está obrigado a realizar o depósito do valor da condenação, sob pena de não poder ser conhecido o recurso.
