FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 7.998 DE 11-01-1990
CONVERSÃO NESTA FASE — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RE -86344
- Tribunal
- STF
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- Conversão para o rito sumaríssimo introduzido pela Lei 9.957/00. Assevera a agravante haver equívoco proferido no despacho indeferitório do recurso de revista, diante da conversão de rito efetivada pelo Regional, consoante se observa pela reprodução do referido despacho: «Antes de examinar a admissibilidade do apelo interposto, faz-se necessário expor os motivos pelos quais o mesmo será apreciado à luz da Lei 9.957/00. O valor atribuído à causa na presente reclamação não excede a quarenta vezes o salário mínimo em vigor na data de seu ajuizamento. Tendo sido o v. acórdão prolatado já na vigência da Lei 9.957/00, que trata do procedimento sumaríssimo, devem ser considerados, para efeito de Recurso de Revista, os pressupostos recursais estabelecidos no referido diploma legal, tendo em vista a aplicação imediata das leis processuais. Tal assertiva tem arrimo no art. 1.211 do CPC e em farta doutrina. Frise-se, porque sumamente importante, que o direito subjetivo processual ao recurso, no caso, ao Recurso de Revista, somente ocorre a partir da prolação do v. acórdão recorrido. Analisando o apelo, verifica-se que o mesmo não se enquadra nas exceções previstas no art. 896, § 6º, da CLT (Lei 9.957/00).» (fls.) - Neste tópico, assiste razão à agravante. «Data maxima venia», equivocou-se o TRT da 15ª Região ao converter o rito processual do procedimento ordinário para o sumaríssimo, como doravante se demonstrará. De início, não é demais invocar o princípio do devido processo legal, entendido como aquele conjunto de garantias constitucionais assecuratórias do exercício, pelas partes, de suas faculdades e poderes processuais indispensáveis para o exercício da jurisdição, bem como dos meio s necessários à realização dela, compreendendo-se por processo esse amálgama entre a relação jurídica processual e o procedimento legalmente previsto. - Logo, o conhecimento prévio, pelos jurisdicionados, das regras que irão direcionar a constituição e o desenvolvimento processual é garantia de fundo constitucional, sem a qual a legitimidade para o exercício da jurisdição desapareceria por completo. - É oportuna a transcrição de excerto da clássica obra de DINAMARCO, GRINOVER e CINTRA (Teoria Geral do Processo, 2000, Malheiros Editores, páginas 283/284), esposando semelhante entendimento: «Investigações sociológicas e sócio-políticas sobre o processo levaram a doutrina a afirmar que a observância do procedimento constitui fator de legitimação do ato imperativo proferido a final pelo juiz (provimento jurisdicional, esp. sentença de mérito). Como o juiz não decide sobre negócios seus, mas para outrem, valendo-se do poder estatal e não da autonomia da vontade (poder de auto-regulação de interesses, aplicável aos negócios jurídicos), é compreensível a exigência de legalidade no processo, para que o material preparatório do julgamento final seja recolhido e elaborado segundo regras conhecidas de todos. Essa idéia é uma projeção da garantia constitucional do devido processo legal.» - O procedimento é a soma dos atos do processo, que se realizam com um único desiderato: preparar o processo para o provimento final. - «In casu», enquadrar novamente uma situação jurídica já estabilizada, de sorte a submetê-la a um quadro mais gravoso e restritivo de direitos, fere mortalmente a garantia constitucional do «due process of law». Sob o império da surpresa e da perplexidade dos jurisdicionados, assistiria o Estado ao fenecimento do fim almejado ao suprimir dos cidadãos a autotutela, com o monopólio da função de «dizer o direito». - Com efeito, se um dos fundamentais escopos do exercício da jurisdição é atingir a pacificação so cial, em vista dos inevitáveis conflitos intersubjetivos de direitos oriundos do convívio em sociedade, propiciando às partes e ao próprio órgão estatal dele encarregado os instrumentos pertinentes a tal mister, é evidente que esse objetivo não seria alcançado caso se impusesse às partes uma mudança das regras do jogo enquanto em andamento a partida, com a conversão inopinada do procedimento durante o trâmite processual. - Quando a parte ajuizou sua ação, firmou-se com o Estado um compromisso de que o rito procedimental seria aquele então previsto. Posterior mudança, mais gravosa aos jurisdicionados, só traria o inconformismo, a surpresa, a indignação, restabelecendo a insegurança jurídica e social que o próprio Estado se comprometeu a afastar quando assumiu a responsabilidade de solucionar as lides entre os particulares. - O processo
Ementa
O recurso de revista, interposto em reclamatória ajuizada anteriormente à vigência da Lei 9.957/00, deverá ser examinado à luz das disposições previstas para o procedimento ordinário em que tramitou a ação.
