AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Em revisão editorial
LEI 10.357/95 — APLICAÇÃO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconforma-se a reclamada com a r. decisão de primeiro grau que, julgando nula a despedida, determinou a reintegração da autora ao trabalho com o pagamento dos salários do período de afastamento. - Aduz que é sociedade de economia mista, empresa integrante da administração indireta do Estado, estando adstrita, quanto ao processo admissional, aos critérios dispostos no art. 37 da Constituição Federal, o que, no entanto, não confere estabilidade aos seus empregados, pois são regidos pela CLT. Nesse contexto, a reclamante foi contratada, não sendo funcionária pública, não estava ao abrigo de nenhum tipo de estabilidade e seu contrato foi regido pelas normas da CLT. A despedida foi decorrente do exercício do "jus variandi" do empregador, que demitiu legalmente, sem justa causa, mediante indenização do FGTS. - Quanto à pretendida estabilidade, invoca o art. 170, § 1º, da Constituição Federal, sustentando que a reclamante era celetista, regida pelo sistema do FGTS, não detendo nenhum tipo de estabilidade; que a autora não prestou concurso público para ingresso na ré; que não desempenhava atividades fins da reclamada. - Salienta, ainda, que a reclamante não faz jus nem a possibilidade do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.357/95: "Aos servidores da sociedade liquidanda, relacionados à atividade fim da empresa, é assegurada a manutenção dos contratos de trabalho pelo período de um ano contado da publicação desta lei", tal publicação ocorreu em 17 de janeiro de 1995, ficando, pois, a sua limitação temporal restrita a 17 de janeiro de 1996; que a única atividade desenvolvida pela reclamante não se coaduna com a sua atividade-fim, conquanto somar recibos de pagamentos vindos do Banco para serem mapeados e remetidos para a PROCERGS não é função essencial, restando afastada a estabilidade provisória supra mencionada. - De qualquer sorte, mesmo que houvesse estabilidade provisória, esta, enquanto mera garantia de salários, não autoriza a reintegração. - Por derradeiro, caso seja mantida a condenação, salienta que a mesma deve restringir-se aos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, ou seja, a estabilidade provisória deve observar o prazo de um ano após a publicação da Lei, exaurindo-se, assim, em 17 de janeiro de 1996. - Com razão parcial. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamante ajuizou ação cautelar (fls.) na qual obetve o deferimento da LIMINAR com caráter provisório, sendo determinada a sua reintegração ao emprego. - "In casu" a reclamada, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL - COHAB, é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com participação do Poder Público no seu capital e administração e demais peculiaridades das empresas particulares. - As relações com os seus empregados regem-se, pois, pelas Normas do Direito do Trabalho, por expressa determinação constitucional (art. 173, § 1º), nestas compreendidas as diposições da CLT. - Sendo assim, não se teria que falar em direito à estabilidade, não fosse o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, que criou a estabilidade provisória para os servidores da sociedade, relacionados à atividade-fim da empresa, assegurando à manutenção dos contratos de trabalho pelo período de um ano contado da publicação Lei 10.537, publicada em 17 de janeiro de 1995, limitando, pois, a estabilidade provisória a 17 de janeiro de 1996. - A reclamante foi contratada em 06.11.79 e despedida injustamente em 08.05.95. Resta analisar, entã o, se as atividades desenvolvidas na reclamada preenchiam os requisitos mencionados na Lei supra citada. Em seu depoimento pessoal (fl.) a autora afirmou "... que a partir de janeiro/95, quando houve o fechamento da empresa, a depoente tirou vinte dias de férias no mês de fevereiro, e quando voltou passou a trabalhar no setor de arrecadação e cobrança de mutuários ..." Ora, conforme se confirma através do § 1º do art. 1º da Lei 10.357 (fl. 17), a COHAB tinha como atividade-fim a execução de serviço de habitação social, não se podendo ignorar que para a consecução desse fim era imprescindível o trabalho prestado pela reclamante no setor de arrecadação e cobrança de mutuários da reclamada. - Todavia, face à extinção do período da estabilidade provisória ter ocorrido em 17 de janeiro de 1996, não se pode manter a sentença na parte que ratifica a reintegração da autora ao emprego sem limite temporal. - Assim, faz jus a reclamante aos salários e demais
Ementa
O art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.357/95, estabelece que fazem jus à estabilidade provisória, os servidores da Companhia de Habitação do Rio Grande do Sul - COHAB, que exercem atividades relacionadas à atividade fim da empresa, pelo período de um ano contado da publicação Lei 10.537, em 17 de janeiro de 1995.
