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re 01/06/1998, DESOBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 01/06/1998.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO — DESOBRIGATORIEDADE

Recurso
re 01/06/1998
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença de primeiro grau afirmou que "...se existem as Comissões de Conciliação Prévia, antes de se intentar reclamatória trabalhista, deverá o empregado se submeter às mesmas a fim de tentativa conciliatória, art. 625-D da Lei 9.958/2000...". - Assim, em face do reclamante não ter se submetido às Comissões de Conciliação Prévia, extinguiu-se o processo sem julgamento do mérito. Insatisfeito com o "decisum a quo", o reclamante interpôs recurso ordinário no intuito de reformar a sentença primária para que seja reconhecida "... a incidência da coisa julgada em relação as comissões de conciliação, julgando o mérito da ação e reconhecendo a procedência do pedido...". - Argumenta que o juízo de primeiro grau "...já se pronunciou acerca do pedido de extinção do processo em face do recorrente não ter se submetido a comissão de conciliação prévia, tendo inclusive naquela oportunidade decidido que a referida comissão não se aplica a este trabalhador, pelo fato de lhe privar o direito de não excluir da apreciação do poder judiciário lesão a direito, (...) bem como pelo fato da comissão não ter sido criada no município de Barra de Santo Antônio-AL, mas sim em Maceió-AL, fora da área de sua abrangência, toda esta matéria já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, ora se pretendia a recorrida alegar tal matéria deveria ter se precavido e em época próperia ter intentado o recurso cabível, não o fez, nem justificou o motivo da impossibilidade...". - Com razão, em parte, o reclamante. O recorrente, Sr. R.A.S., litigou anteriormente com a recorrida, em face das cópias da inicial (fls.), da sentença de pri meiro grau (fls.) e da certidão de trânsito em julgado (f.). Ressalte-se que, na presente exordial, o acionante sequer mencionou sobre esta ação ajuizada anteriormente. E ainda, na reclamação anterior afirmou que percebia mensalmente R$ 250,00 (f.) e, na atual, assevera que percebeu, durante um período de 13 (treze) meses, salário de R$ 90,00 (f.). Na inicial do primeiro ajuizamento, o reclamante pleiteou as verbas de horas extras; dobras dos domingos, feriados e santificados; férias, mais 1/3, e 13º salários; aplicação do art. 467 da CLT; aviso prévio; FGTS; multa pelo não recolhimento do FGTS (art. 22, Lei nº 8.036/1990); multa pelo art. 477 da CLT; seguro desemprego; indenização do PIS; justiça gratuita e honorários advocatícios. - Na sentença da primeira reclamatória, o magistrado julgou pela não necessidade de se condicionar o exercício do direito de ação do trabalhador ao comparecimento obrigatório deste à Comissão de Conciliação Prévia. Observou também que tal comissão ficava localizada em Maceió-AL, enquanto que o obreiro tinha prestado serviços na cidade de Barra de Santo Antônio-AL, restando desobrigado o reclamante de recorrer à CCP. - Quanto aos pedidos, deferiu-se o tempo de serviço compreendido entre 01/06/1998 a 20/03/2001 e as verbas de aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais de 1998 e 2001, 13º salários integrais de 1999 e 2000, férias proporcionais 2000/2001 (11/12), multa do art. 477 da CLT, férias em dobro + 1/3 (1998/1999), férias simples + 1/3 (1999/2000), FGTS mais 40%, indenização do seguro desemprego no valor de cinco parcelas, horas extras e repercussões, domingos e feriados em dobros. - Assim, em decorrência do trânsito em julgado da sentença da primeira reclamatória (f.), a qual envolve os presentes litigantes, além da mesma Vara do Trabalho, entendo que não é obrigatória a ida do autor à Comissão de Conciliação Prévia, pois, conforme os fatos acima apresentados e o parecer ministerial de f ls., os litigantes já possuíam uma contenda anterior, o que impossibilitaria uma efetiva conciliação, como também a comissão foi instituída em Maceió, não alcançando o recorrido que laborava em Barra de Santo Antônio-Al. - Desta forma, a sentença primária de fls. deve ser reformada no intuito de não se extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão da não obrigatoriedade, nos presentes autos, do comparecimento do acionante na respectiva Comissão de Conciliação Prévia. Ac. de 19-09-2002 DOE/AL de 08-10-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4813 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Em decorrência do trânsito em julgado da sentença da primeira reclamatória envolvendo as mesmas partes, não há obrigatoriedade do autor comparecer à Comissão de Conciliação Prévia, em face de já existir uma contenda judicial em andamento, a qual impossibilitaria uma efetiva conciliação.