AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Em revisão editorial
ATUAÇÃO COMO MEDIADOR — SE PREJUDICA A SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Argúi a recorrente a existência de impedimento para a atuação do advogado que assiste o recorrido, tendo em vista que teria desempenhado o papel de conciliador na Comissão de Conciliação Prévia instalada no âmbito das categorias profissional e econômica a que vinculados, consoante demonstrado à fl.. - Sustenta que a situação revela indiscutível incompatibilidade com o patrocínio da presente ação judicial, na forma dos precedentes jurisprudenciais que apresenta. - Assinalo, de plano, que a matéria em questão está sendo suscitada em caráter inédito nas razões de recurso, demandando, não obstante, a cognição desta Corte, porquanto diz respeito à regularidade da representação judicial do autor, matéria que deve ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). - Não há como acolher a pretensão processual da recorrente. - Com efeito, conquanto evidencie vício ético censurável, a circunstância de o advogado que patrocina a causa ter atuado como mediador em comissão de conciliação prévia, constituída na forma do art. 625-A da CLT, não induz à supressão de sua capacidade postulatória, na forma do art. 34, IV, da Lei 8.906/94. - Rejeito, assim, a preliminar. Ac. de 22-11-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4816 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Conquanto evidencie vício ético censurável, a circunstância de o advogado que patrocina a causa ter atuado como mediador em comissão de conciliação prévia, constituída na forma do art. 625-A da CLT, não induz à supressão de sua capacidade postulatória, na forma do art. 34, IV, da Lei 8.906/94.
