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STF, RE -238737-, CONCEITUAÇÃO, Rel. Sepúlveda Pertence

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -238737-. Relator: Sepúlveda Pertence.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

SUA COMPETÊNCIA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
RE -238737-
Tribunal
STF
Relator
Sepúlveda Pertence

Resumo do acórdão

- O Direito Civil alberga, como um de seus princípios gerais, o de que todo aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar. Tal princípio merece plena aplicação na seara trabalhista. - Da relação de emprego rompida, podem originar-se danos de duas montas: a) o dano objetivo, de ordem material, que gera direito à indenização tarifária e que decorre da perda do emprego; e b) o dano subjetivo, ou moral, que clama uma reparação, apurável em pecúnia segundo a sistemática civil, e que resulta da violação perpetrada pelo empregador a direitos personalíssimos do empregado, tutelados pela ordem jurídica. - "In casu", a fonte da obrigação de reparar o dano moral reside no pretenso ato ilícito do Empregador: imputação inverídica de conduta desairosa ao Empregado. - Ora, todo o quadro descrito guarda íntima relação com o pacto laboral mantido pelos seus sujeitos, de forma que se encontra abrangido pela regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República. - Com efeito, é possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, "a", "b" e "e"). Punição disciplinar ou pecuniária injusta, que denigra a imagem do empregado, é passível de indenização na esfera trabalhista, uma vez comprovado o caráter danoso do ato patronal. - É cediço que a q uestão em tela experimenta posicionamentos ainda díspares. Todavia, o STF, ao apreciar a questão, entendeu competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações em que se pede indenização por danos morais e físicos, decorrentes da imputação de conduta ilícita a empregado pelo empregador, na constância da relação de emprego, "verbis": "JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA. Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil" (STF, 1ª Turma, RE-238737-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05/02/99). - Compete, pois, à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização decorrente de dano moral, conforme jurisprudência já pacificada desta Corte: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária, esta Justiça Especializada tem competência para julgar pedido de indenização advindo de suposto dano moral, desde que haja nexo de causalidade com a relação de emprego, como na hipótese dos autos. Embargos não conhecidos (TST-ERR-583555/99, SBDI-1, Rel. Wagner Pimenta, in DJ de 10/05/02). "DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de trabalho, entre os quais se encontra a indenização por dano moral. Precedente do colendo STF (RE-238737/SP, DJ de 5-2-99) (TST -RR-763443/01, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, in DJ de 26/04/02). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O pedido de indenização tem como causa de pedir o dano moral advindo da despedida caluniosa, que a Reclamada invocou para justificar a reso lução do contrato de trabalho, por suposto cometimento de ato de improbidade pelo Reclamante. Entretanto, segundo o Regional, tal falta se revelou inconsistente e leviana, razão pela qual o ato ilícito denunciado na lide mantém relação direta, de causa e efeito, com o contrato de trabalho, pelo que, mostra-se inarredável a conclusão de que compete à Justiça do Trabalho dirimir a discussão entre empregado e empregador em torno da obrigação de reparar o dano moral praticado nessa relação jurídica, não importando se a solução da demanda depende da aplicação do Direito Civil, que é fonte subsidiária do Direito Material do Trabalho (CLT, art. 8º). Precedentes do STF e do TST (TST-RR-788369/01, 4ª Turma Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, in DJ de 26/04/02). "DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo se extrai do entendimento lançado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº RE-238737-SP (decisão publicada no DJ de 5-2-99), compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia acerca de pedido de indenização por dano moral que guarda pertinência com a relação de emprego. Recurso conhecido em parte e desprovido (TST-RR-424696

Ementa

É possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, "a", "b" e "e"). A fonte da obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo empregado reside no ato ilícito do empregador de lhe imputar inverídica conduta ilícita e, como tal, guarda íntima relação com o pacto laboral, de forma que se encontra inserida na regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República.