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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

CRITÉRIO A SER OBSERVADO PELO JUIZ

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Eg. Tribunal Regional, ultrapassada a questão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão que envolva indenização por dano moral, emitiu tese no sentido de que, "verbis": - Na esfera trabalhista o dano moral pode se manifestar nas mais variadas facetas. No entanto, o caso mais típico é a dispensa por justa causa, sob a alegação de que o empregado roubou, furtou, ou se apropriou indevidamente de alguma coisa do empregador, quando, na verdade, isso não ficou provado ou não foi o empregado quem praticou o ato, mas outra pessoa. - O resumo fático da lide é o seguinte: - A recorrida, em meados de 1984, abriu sindicância contra a recorrente, acusando-a do cometimento de crime de peculato. - No dia 20 de junho de 1984, o Assessor jurídico daquela Companhia, Sr. José Paiva de Souza Filho, através do Parecer nº 023/84, pediu a exoneração da recorrente dos quadros da recorrida, argüindo justa causa, embora, naquela oportunidade, já protestasse sua inocência no crime que lhe era imputado. - No mês de julho daquele ano, a recorrida, acatando aquele parecer, despediu a reclamante e, em seguida, recorreu à Superintendência da Pol ícia Federal nesta cidade, para indiciá-la criminalmente como autora do crime de peculato. - O Sr. Superintendente da Polícia Federal, dando cumprimento ao pedido formal da recorrida, designou um Delegado de Polícia de seu quadro para apurar os fatos. - Concluído seu trabalho, o Sr. Delegado de Polícia encaminhou o inquérito ao Sr. Procurador do Ministério Público Federal, nesta cidade, o qual, também, cumprindo seu dever funcional, denunciou a recorrente, como peculatória. - Ao se defender, quer na sindicância, quer na fase policial e finalmente no juízo criminal federal, no dia 30 de outubro de 1996, o MM. Juiz Evandro Reimão dos Reis, respondendo pela Justiça Federal neste Estado, a absolveu daquela imputação, com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 26 de maio de 1997, conforme certidão da escrivania daquele juízo, juntada às fls. dos autos. - Com a absolvição criminal, restava à recorrente calar ou optar pelo direito a uma justa indenização pelos danos sofridos (moral e material) durante os treze anos que o processo tramitou na Justiça Federal, danos esses impostos pela recorrida, ao acusá-la do cometimento de crime de peculato, acusação essa alegada improcedente. - Da leitura do conteúdo dos autos, a mim resta claro o dano moral sofrido pela obreira, perdeu seu emprego, tendo sido demitida sobre a acusação de crime de peculato. - Assim, reformo o "decisum", para deferir à obreira a indenização equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (fls.). - A empresa, contra esta decisão, opôs embargos de declaração querendo que fossem sanados os seguintes vícios que alega constar na v. decisão regional: - contradição pelo fato de que a v. decisão regional fixou dano moral e o seu respectivo "quantum" sem que o juízo de 1º grau se manifestasse sobre o tema, decidindo-o; e, - ausência de manifestação explícita da v. decisão embargada quanto aos critérios utilizados para se compor a fórmula do dano moral, apenas atribuindo o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). - Em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou o Egrégio Tribunal Regional que: "A fundamentação do v. acórdão demonstrou, de forma clara, a intensidade da ofensa, a gravidade da repercussão da ofensa no meio social da obreira, os efeitos da vida prática da obreira (perda de emprego, declínio econômico). A empresa, ao imputar à reclamante acusação de prática de crime, deveria ter sido mais cautelosa. A absolvição da obreira pela Justiça Federal veio a demonstrar o desacerto da empresa, comprovando o grave constrangimento moral que sofreu a reclamante. Somados todos estes elementos subjetivos é que fixamos a indenização em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não havendo ponto obscuro no r. acórdão, tampouco violação ao princípio constitucional da ampla defesa. ................................................. O Juízo "a quo" indeferiu a pretensão da obreira, não há como este Colegiado "ad que

Ementa

A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador grande bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o "quantum". É o que se infere da leitura do art. 1.553 do Código Civil. No presente caso, o Egrégio Tribunal Regional apreciando todo o contexto vivido pela reclamante, desde a acusação de crime de peculato, à sua exoneração e o indiciamento criminal por crime que foi comprovado pela Justiça Federal que não cometera, fixou dentro de um critério razoável a indenização pleiteada. Neste diapasão, não se vislumbra a apontada violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.