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STF, COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os danos materiais e morais, cuja reparação é pleiteada na ação, são provenientes de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, constituindo ambos o que se convencionou chamar de infortúnios do trabalho, cuja ocorrência pressupõe necessariamente a existência de uma relação de emprego. - Da doença profissional ou do acidente de trabalho emergem, por sua vez, conseqüências distintas, uma relacionada ao benefício acidentário a cargo do Instituto de Previdência Social, em relação ao qual vigora o princípio do risco social, e outra associada à reparação pecuniária dos danos deles oriundos a cargo do empregador, na conformidade do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, em relação à qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva. - Vale dizer que as pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações igualmente distintas, uma de natureza nitidamente previdenciária, em que é competente materialmente a Justiça Comum, e a outra, de conteúdo iminentemente trabalhista, consubstanciada na indenização reparatória dos danos material e moral, em que é excludente a competência desta Justiça. - Com efeito, dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, em virtude do qual se impõe forçosamente a ilação de o seguro e a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, equipararem-se a verbas trabalhistas, atraindo a co mpetência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição. - Considerando a peculiaridade de as indenizações por danos material e moral terem sido equiparadas aos direitos trabalhistas, por conta da norma do artigo 7º da Constituição, revela-se juridicamente equivocada a tese de que a competência do Judiciário do Trabalho dependeria de lei ordinária que a previsse. - Na realidade, ciente de que o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados à relação de emprego, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, não seria desarrazoada a conclusão de que as ações acidentárias igualmente seriam da competência desta Justiça, não fosse o disposto no artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/91, no sentido de a competência ser da Justiça dos Estados e do Distrito Federal. - Assinale-se, também, que o dano moral do artigo 5º, inciso X, da Constituição não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois de uma mesma ação ou omissão, culposa ou dolosa, pode resultar

Ementa

As pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas, dedutíveis em ações também distintas, uma de natureza nitidamente previdenciária, em que é competente materialmente a Justiça Comum, e a outra, de conteúdo iminentemente trabalhista, consubstanciada na indenização reparatória dos danos material e moral, em que é excludente a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Carta Magna. - Isso em razão de o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, dispor que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", em virtude do qual se impõe forçosamente a ilação de o seguro e a indenização pelos danos causados aos empregados, oriundos de acidentes de trabalho ou moléstia profissional, equipararem-se a verbas trabalhistas. - O dano moral do artigo 5º, inciso X, da Constituição, a seu turno, não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois de uma mesma ação ou omissão, culposa ou dolosa, pode resultar a ocorrência simultânea de um e de outro, além de em ambos se verificar o mesmo pressuposto do ato patronal infringente de disposição legal, sendo marginal o fato de o cálculo da indenização do dano material obedecer ao critério aritmético e o da indenização do dano moral, ao critério estimativo. - Não desautoriza, de resto, a ululante competência do Judiciário do Trabalho o alerta de o direito remontar pretensamente ao artigo 159 do Código Civil. Isso nem tanto pela evidência de ele reportar-se, na verdade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas sobretudo em face do pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, desde que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição nº 6959-6, Distrito Federal).