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STJ, MS 88, REQUISITOS, Rel. PEDRO ACIOLI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 88. Relator: PEDRO ACIOLI.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO — REQUISITOS

Recurso
MS 88
Tribunal
STJ
Relator
PEDRO ACIOLI

Resumo do acórdão

- O mandado de segurança foi promovido contra ato do Senhor Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, não confirmando o impetrante na carreira de Promotor de Justiça, com a conseqüente exoneração publicada no Diário Oficial do Estado. - ................................ "... No caso tudo foi de acordo com o processo legal. Foi observado o artigo 25 do Estatuto do Ministério Público, Lei nº 6.536/73, que prevê o direito de defesa do Promotor quando o Conselho Superior é desfavorável à sua permanência no cargo. Destaca-se que a decisão do Conselho não é definitiva e o impetrante dela foi intimado. A decisão definitiva é a do Conselho do processo de estágio." - ................................ - ... além de não se cuidar de demissão, justificadamente por conveniência da Administração Pública, no estágio probatório, houve exoneração ..., sem a eiva de penalidade, por não convir a permanência, por inaptidão ou falta de condições, exigidas para o trabalho. - Dessa forma, afastando-se a trinca de arbitrariedade, baseando-se a decisão administrativa em fatos reais, consentâneos com a apuração feita. Em verdade, se a Administração não pudesse exonerar o funcionário em fase de observação, seria inócuo o estágio probatório, via única para a estabilidade, as condições exigidas, sabido que a capacidade demonstrada no concurso para provimento do cargo necessariamente deve ser conjugada com os requisitos de eficiência e aptidão para o serviço público. Donde a conhecida expressão de que, a rigor, é no estágio experimental que o funcionário "se titulariza para o cargo". - Arrematando, dependente de processo comprobatório, a demissão pressupõe o cometimento de infração disciplinar, correspondendo à pena administrativa, aplicável ao funcionário estável ou não, enquanto que a exoneração, sem a balda de caráter punitivo, fundamenta-se na conveniência, por parte da Administração Pública (HELY LOPES MEIRELLES) - ob. cit. - págs. 404/406). - É o sentido da jurisprudência: - "Administrativo. Funcionário Público. Exoneração. I - Não cumprido o estágio probatório, a administração pode EXONERAR JUSTIFICADAMENTE, o servidor, independentemente de inquérito administrativo. II - Improvimento do recurso" (RMS nº 88 - STJ - Rel. Min. PEDRO ACIOLI - in DJU de 16-4-1990). "Administrativo. Funcionário Público. Estabilidade. Estágio Probatório. Exoneração. CF, art. 41 e parágrafo 1º. Não cumprido o estágio probatório de 02 (dois) anos, exigido constitucionalmente para aquisição do direito à estabilidade no serviço público, e não configurado o alegado cerceamento de defesa, por isso mesmo que pode a Administração exonerar o servidor, independentemente de processo administrativo. No caso, foi realizada sindicância. Precedentes do STJ. Recurso improvido" (RMS nº 889 - STJ - Rel. Min. PEÇANHA MARTINS - in DJU de 17-6-1991). - Confluente com a fundamentação desenvolvida, não consubstanciada a ilegalidade na constituição do ato administrativo questionado, voto improvendo o recurso. Ac. de 06-10-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1994 - Nº 57 - Pág. 145 EMFOR 550

Ementa

... A exoneração ou dispensa não é disciplinar, independente de comprovação da prática de infração, baseando-se exclusivamente na conveniência da Administração Pública ou a pedido do funcionário, sem caráter punitivo. Se, por vontade da Administração é suficiente o ato motivado. Durante o estágio probatório, se o candidato, embora demonstrada no concurso para o provimento de cargo, a capacidade de conhecimento ou intelectual, diante da inaptidão ou de ineficiência, não correspondendo às exigências estabelecidas para a confirmação e estabilidade, fica sujeito à exoneração, mediante ato justificado em fatos concretos e graves, apurados nos procedimentos ou processos administrativos regularmente instaurados e apreciados pela autoridade competente. A não conformação para a estabilidade, durante o estágio experimental, é prática não arbitrária, admitida para a observação das condições ou requisitos exigidos para o desempenho funcional, não constituindo abuso ou ilegalidade. Daí a expressão de que no referido estágio, o funcionário "se titulariza para o cargo".