FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
EXONERAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO — PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO
- Recurso
- MS 5.287
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
1. É de se repelir a preliminar de incompetência, uma vez que o autor, quando do ingresso da presente ação, já estava vinculado ao Município de Correia Pinto através de concurso público, e não pelo regime da CLT. E, somente quanto aos celetistas, tem a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os dissídios decorrentes da relação de emprego (CF, art. 114). - Ademais, "o regime jurídico único exigido pela Carta Magna, no caso dos municípios, somente poderá ser o institucional, porquanto ‘a adoção do regime celetista que expressamente lhes fora outorgada pelo art. 39 da Constituição Federal, inconcebível no regime federativo em que vivemos’ (DIÓGENES GASPARINI)" (ACMS n. 5.287, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto). Assim, não vinga o argumento do município réu de que o funcionário estava sujeito ao regime celetista. - E da jurisprudência: "A competência para a solução de litígios de ordem funcional entre o Estado e seus funcionários é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho, por tratar-se de matéria não inserida entre aquelas elencadas pelo art. 114 da CF/88" (MS n. 3.276, da Capital, rel. Des. Nestor Silveira). - Deste relator: "(...) "ADMINISTRATIVO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - MUNICÍPIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ELEGER-SE O CRITÉRIO CELETISTA - ART. 39, DA CF-88 - EXEGESE. "O regime jurídico único exigido pela Carta Magna, no caso dos municípios somente poderá ser o institucional, porquanto ‘a adoção do regime celetista indicaria terem essas entidades políticas renunciado à competência legislativa que expressamente lhes fora outorgada pelo art. 39 da Constituição Federal, inconcebível no regime federativo em que vivemos ’ (DIÓGENES GASPARINI). "(...)" (ACMS n. 4.959, de Lages). 2. Também no mérito, não há como se dar provimento à remessa. - Restou amplamente demonstrado que o autor SILVIO JORDÃO DA SILVA foi regularmente concursado, nomeado e empossado, sendo sumariamente demitido dias depois, quando estava em estágio probatório. - In casu, pouco importa se se trata de demissão ou exoneração, pois o ato do Município de Correia Pinto é manifestamente ilegal. - Cediço que "o servidor público, em estágio probatório, não tem garantia de permanência na função, mas não pode ser exonerado do cargo com inobservância do devido processo legal. A ausência de atributos ou de capacidade para o cargo há de ter apuração regular, não sendo indispensável o processo administrativo. Todavia, é necessário um procedimento mínimo que possibilite o contraditório. Súmula 21 do STF" (ACMS n. 5.097, de Joaçaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - Importante, nesta oportunidade, trazer aos autos os conceitos de estabilidade e estágio probatório. - HELY LOPES MEIRELLES ensina: "Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (CF, art. 41). "Estágio probatório é o período de exercício do funcionário durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc.). Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração ..." (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 1996, pág. 386/387). - Pode-se afirmar, então, que o estágio probatório é o exercício de um cargo por determinado lapso de tempo, durante o qual avaliam-se requisitos indispensáveis à permanência do funcionário no serviço público. - Para o estágio probatório só se considera o tempo decorrente da nomeação efetiva, por isso, qualquer tempo de serviço anterior à nomeação não poderá ser considerado para fins de estágio probatório e tampouco de estabilidade. 3. Tratando-se de dispensa de servidor durante o estágio probatório, ainda quando em decorrência de inaptidão verificada, é entendimento pacífico nesta Corte que: "Comprovada durante o estágio probatório a inaptidão do servidor, que não satisfaz as exigências da Administração, a sindicância sumária com exercício de defesa é suficiente para determinar sua exoneração, sendo desnecessária a abertura formal de inquérito administrativo" (ACMS n. 4.908, de Blumenau, deste Relator, julgada em 6.12.94). - Do corpo do acórdão: "Hoje não resta dúvida que o funcionário público, admitido por concurso e j
Ementa
Durante o estágio probatório o servidor pode ser exonerado (dispensa), sem abertura formal de inquérito administrativo, mas deve haver motivo apurado no mínimo em sindicância sumária com garantia do exercício de defesa.
