EMPREGADOS DO ESTADO
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PROMOÇÃO HORIZONTAL — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a reclamante contra o "decisum" de 1º grau que indeferiu o seu direito à promoção horizontal pretendida, decorrente do plano de cargos e salários e consequentes diferenças salariais. Entendemos que razão lhe assiste. - Com efeito, está disposto no art. 37, inc. II da CF/88 que, para investidura em cargo público deve ser exigido concurso público. - Ocorre que, conforme demonstrado na inicial, o reclamante ingressou no quadro funcional da reclamada antes da vigência da atual Carta Magna, quando não havia a obrigatoriedade do referido concurso. - Ademais, no caso em tela, o que pretende o autor é obter promoção horizontal no cargo que ocupa na empresa, alterando, apenas, os níveis estabelecidos no plano de cargos e salários, o que afastaria, de pronto, a exigência de concurso público, uma vez que, a atual Constituição não proíbe a promoção horizontal. - Quanto às alegações da reclamada de que o referido plano não seria válido, em virtude da ausência de homologação pela DRT, não merece guarida, eis que, é a própria empresa, às fls. 30, quem confessa se utilizar do plano como parâmetro em relação ao contrato de trabalho celebrado com o autor. - Tal aplicação inseriu o plano no pacto de trabalho, devendo o mesmo ser obrigatório. - Desta forma, em não tendo a COHAB, bem como a sua sucessora CARHP comprovado a efetuação da promoção do reclamante-recorrente-recorrido, de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários, deverá cumprir as cláusulas constantes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados, incluindo-se o direito à promoção prevista no plano de carreira da categor ia, fazendo jus, portanto, o recorrido às diferenças de salários na forma da exordial. Ac. de 28-02-2002 DOAL de 27-03-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5122 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - São devidos apenas os adicionais de horas extras ao empregado que recebe remuneração paga por produção, posto que a remuneração das horas trabalhadas presume-se auferida pelo acréscimo salarial que a produção em tais horas representa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No particular, voto pela concessão da parcela pugnada, e não só do adicional pertinente. - É que, a despeito de a remuneração se dar por produção, os valores percebidos pelos reclamantes eram inferiores aos pactuados nas convenções coletivas juntadas aos autos, consoante reconhecido na sentença, à fl.. - Assim, caso não laborasse extrapolando a jornada normal, não atingiria o valor do piso, de modo que o excesso de jornada servia tão somente para que o trabalhador pudesse alcançar aquele valor, tratando-se, de conseqüência, de forma de contornar a disposição convencional firmada. - De conseguinte, entendo cabível o pagamento não só do adicional, mas também das horas extras postuladas, pelo que voto pelo provimento do recurso quanto à parcela em foco, bem como quanto às repercussões postuladas, eis que acessórias. Ac. de 31-01-2002 DOAL de 27-03-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5123 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - O fornecimento de serviços em propriedades fora das que residem os trabalhadores enseja o pagamento do adicional de cambão, ressalvada, entre outras, a hipótese de término de colheita. - Resta devido o adicional em questão quando mesmo antes de terminada a colheita os trabalhadores são enviados para prestarem serviços em outras fazendas, na forma da pactuação convencionada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conquanto um tanto confusa, da redação das cláusulas convencionais que tratam do adicional em questão (18ª, fl.; 19ª, fl.; 21ª, fl.), o que se extrai é que o fornecimento de serviços em propriedades fora das que residissem os trabalhadores ensejaria o pagamento do adicional em tela, ressalvada, entre outras, a hipótese de término de colheita. - Daí que, tendo havido informação da testemunha, à fl., de que mesmo antes de terminada a colheita a reclamada enviava os trabalhadores para prestarem serviços em outras fazendas, resta devido o adicional de cambão, na forma da pactuação convencionada. - Voto, pois, pelo provimento do recurso, no aspecto, para determinar o pagamento do adicional postulado. Ac. de 31-01-2002 DOAL de 27-03-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5123 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Além da assistência sindical, outro requisito é estabelecido para a isenção quanto aos honorários advocatícios, qual seja, quando o empregado perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo, ou, se auferir remuneração maior, comp
Ementa
A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de 1988, eis que, não implica em mudança de cargo. Não havendo, pois, se falar em exigência de concurso público para a sua realização.
