PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
TURNOS DE REVEZAMENTO — PRORROGAÇÃO EM VIRTUDE DE EMERGÊNCIA - LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
II - "CLÁUSULA 26 - JORNADA DE TURNO A empresa pagará ao empregado que trabalhar em regime de turno ininterrupto de revezamento, adicional de 7% (sete por cento) sobre seu salário-base. Parágrafo 1º - Nenhum empregado poderá trabalhar mais de 2 (dois) turnos consecutivos. Quando trabalhar 2 (dois) turnos a remuneração pelo trabalho no segundo turno passa a ser paga na base de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo 2º - Em todos os sistemas previstos de atividades acima citados, com jornada diária acima das 6 (seis) horas, obrigatoriamente será obedecido o intervalo para repouso e alimentação conforme definido em lei". - Pelo Senhor Presidente da Sessão foi determinado que constasse em Ata que o patrono do Suscitante manifestando-se quanto ao § 1º da Cláusula 26, esclareceu que a autorização ali presente é apenas em caráter excepcional. - A Corte, apenas com o voto contrário do Exmo. Juiz Convocado Luis Phillipe Vieira de Mello Filho, homologa esta cláusula com o acréscimo desse caráter de excepcionalidade; - .............................................. Ac. de 12-09-2002 DJ de 04-10-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5149 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
É imprescindível prestigiar a autocomposição dos conflitos, priorizando a livre manifestação das partes, quando demonstrado que a transação não se revela incompatível com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, é legítima a cláusula que autoriza o empregador, em caráter excepcional, para atender situação de extrema emergência, prorrogar a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com remuneração de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
