CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
QUANDO É DEVIDA A VERBA — INCIDÊNCIA DA LEI 10.288/2001
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega o recorrente que, estando assistido por sindicato de classe e tendo declarado o seu estado de pobreza, devidos seriam os honorários advocatícios. Com razão o apelante. - O art. 789, §10, parágrafo acrescido pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, dispõe que: O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda (grifou-se). - Como se pode observar do texto deste novo parágrafo, o limite anteriormente previsto pela Lei nº 1.060/50 de salário inferior a dois salários mínimos foi ampliado para cinco. - Outrossim, deve-se esclarecer que apesar de referida lei ser de setembro/01, tratando-se de lei processual que rege a prestação de assistência judiciária pelo sindicato, deve a mesma ser aplicada imediatamente. Ac. de 25-03-2002 Acórdão nº 504/02 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TRT/N 5334 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Cabíveis os honorários advocatícios quando se constata que, além de estar assistido pelo sindicato da categoria profissional, o mesmo percebia quantia inferior a cinco salários mínimos. - Inteligência do §10 do artigo 789 da CLT, que foi acrescido pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, a qual ampliou o limite de salários anteriormente previsto pela Lei nº 1.060/50.
