DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
QUANDO DESCABE POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As razões do agravo não infirmam os fundamentos do despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento, segundo os quais a garantia da coisa julgada não impede que a sentença seja desconstituída através da ação rescisória. Se o acórdão recorrido julgou procedente ação rescisória em caso que não a comportava, violado não foi, direta e frontalmente, o art. 153, § 3º da Constituição da República, mas a lei que regula aquele tipo de ação. E descabe recurso extraordinário das decisões do Tribunal Superior do Trabalho concernentes à aplicação de lei ordinária. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 18-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 389 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Se o acórdão recorrido julgou procedente ação rescisória em caso que não a comportava, violado não foi direta e frontalmente, o artigo 153, § 3º, da Constituição da República, mas a lei ordinária que regula aquele tipo de ação, motivo pelo qual descabe o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
