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TST, j. 19/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 19 out. 1977.

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Acórdão · 18/10/1977

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

QUANDO DESCABE POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O agravante não trouxe qualquer argumento novo. Ora, na espécie o egrégio T.S.T. limitou-se a aplicar o prejulgado nº 52 ao caso concreto, a vista de que "habituais as horas extras, devem as mesmas incidir no cálculo do repouso semanal remunerado" (...). Ao que se vê, interpretação de lei. Inadequada a argüição de afronta ao princípio de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." (art. 153, § 3º, da Constituição Federal) - Em conseqüência, nego provimento ao agravo. Julgado em 19-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 384 (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 323) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358 EMENTA: - A ajuda de custo, como tal é verba destinada a reembolso de despesas do empregado para o exercício de suas funções, não integra o salário, ainda que exceda a 50% deste. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A verba destinada a ressarcir despesas do empregado para o exercício de suas funções não integra o salário, mesmo quando supera 50%, de seu valor. Assim, no caso, a ajuda de custo não incide no salário do autor porque frisado pelo acórdão regional que esta ajuda de custo era o "pagamento das despesas efetivamente realizadas para que o empregado pudesse desempenhar sua atividade laboral". - Não há, então natureza salarial da ajuda de custo, ainda que exceda a 50% do salário do recorrente. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-3.536/77, Julgado em 07-03-1978 arquivo do Ementário Forense, TST/627 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

Inadequada a argüição de ofensa ao artigo 153, § 3º da Constituição Federal à hipótese em que o Tribunal Superior do Trabalho, ao dar aplicação ao Prejulgado nº 52, admite que "habituais as horas extras, devem as mesmas incidir no cálculo do repouso semanal remunerado". (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência