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TST, j. 28/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 28 fev. 1978.

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Acórdão · 27/02/1978

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

QUANDO NÃO IMPEDE A AÇÃO RESPECTIVA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O parágrafo segundo, do artigo 461, da CLT, estabelece que o princípio de isonomia salarial não prevalece na hipótese de existir Quadro de Carreira, onde as promoções obedeçam aos critérios de antigüidade e merecimento. - Significa que a exceção ao princípio da isonomia somente se justifica quando a diferença salarial resultar de promoção, por antigüidade ou merecimento, de um cargo para outro, dentro da mesma série de uma carreira. - Para isso, na hipótese dos autos, seria necessário que os motoristas estivessem escalonados em níveis ou classes distintas, constituindo uma carreira e que a diferença salarial decorresse de promoção do equiparando. - Mas não foi isto o que aconteceu. A desigualdade salarial não decorreu de promoção de paradigma, nem está enquadrado em classe ou nível superior. A disparidade resultou de sentença judicial que equiparou o paradigma a outro motorista. E esta causa também foi posterior à implantação do Quadro de Carreira. - O citado parágrafo do artigo 461, da CLT, não tem a amplitude ou generalidade atribuída pelos paradigmas de divergência. A matéria não pode ser resolvida pela fórmula simplista de que a existência de quadro elimina, por si só, a possibilidade de equiparação. O que o legislador estabeleceu foi a possibilidade de estabelecer-se uma estrutura funcional disciplinadora de progressão do empregado dentro da empresa, atribuindo validade jurídica a este sistema. Mas é necessário, que haja sistema; que haja estrutura; que os desníveis salariais correspondam à típica funcional dos empregados, dentro da progressão aberta a todos. - Esta é a interpretação que integra o § 2º ao "caput" do artigo 461, da CLT. Se há sistema de promoções, se os cargos estão estruturados em carreira, se obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento nas promoções, disto tudo resultando a diversidade salarial, não há ofensa ao princípio da isonomia, posto que salvos do arbítrio patronal os pressupostos de uma concreta justiça na atribuição de méritos e correspondente distribuição de recompensa. - Por estas razões, nego provimento. Proc. TST-RR-4.654/77, Julgado em 28-02-1978 VENCIDO O MINISTRO LOMBA FERRAZ Arquivo do Ementário Forense, TST/644 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358

Ementa

O Quadro de Carreira, por si só, não impede a possibilidade de equiparação, mas apenas quando a diversidade salarial resultar das promoções efetuadas de acordo com o sistema pré-estabelecido na conformidade da lei.