DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
SE SOBRE ELE INCIDE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO
- Recurso
- MS -226/77
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Incensurável o acórdão recorrido. - Isto porque a gratificação quinqüenal é calculada somente sobre o vencimento, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 4.489, o art. 10, § 1º da Lei 4.345. - E mais. Como bem informa o parecer ..., o Decreto-Lei 1.445, no § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 8º "estabeleceu que a representação mensal não será computada para cálculo de qualquer vantagem, indenização, proventos de aposentadoria ou desconto previdenciário". - Ora, na realidade, verba de representação não é vencimento, e como a lei só determina a incidência da gratificação quinqüenal sobre este último, não há como estendê-la àquela. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RO-MS-226/77, Julgado em 16-11-1977 VENCIDOS OS MINISTROS BARATA SILVA E ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/634 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
A verba de representação não é vencimento. Conseqüentemente, não pode ser calculada sobre ela a gratificação quinqüenal.
