DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
FALECIMENTO DE EMPREGADO — QUANDO NÃO ASSISTE O DIREITO A PENSÃO COM BASE NO REGULAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A norma regulamentar da empresa, que instituiu a vantagem em discussão, foi revogada pela criação da Petros. Este fato, todavia, não é essencial para o deslinde da questão, eis que se houvessem sido implementadas as condições previstas pelo antigo Manual do Pessoal, a vantagem seria devida sob pena de alteração unilateral de normas contuais. - Mas não houve implemento de condições; o falecimento não ocorreu por acidente do trabalho e o ex-empregado, não era portador de estabilidade (...). - O Tribunal "a quo", contudo, entendeu que, inexistindo à época da criação da vantagem, a possibilidade de opção pelo FGTS, a expressão "estabilidade" equivaleria a "10 anos de serviço". - A tese é defensável. - No entanto, em questões que envolvam estipulação de vantagens através de regulamento de empresa tenho entendido que, por respeito à vontade do instituidor, há que se interpretar as normas controversas de forma restritiva. - Dou provimento ao apelo, para restabelecer a sentença de origem. - É o meu voto. Proc. TST-RR-3.540/77, Julgado em 01-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/632 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1978. Ano XXX. Nº 358
Ementa
Não decorrendo o falecimento do empregado de acidente do trabalho, nem sendo ele portador de estabilidade, não há direito à pensão prevista em norma regulamentar da empresa.
