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DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGULAMENTA A MP 130 DE 17-09-2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

PRESTAÇÕES — DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGULAMENTA A MP 130 DE 17-09-2003

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.840, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 Regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, DECRETA: Art. 1º Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista; II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista; III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1º autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil; IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - gratificação natalina; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-funeral; VII - adicional de férias; VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e X - parcelas referentes à antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo. § 2º Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: I - contribuição para a Previdência Social oficial; II - pensão alimentícia judicial; III - imposto sobre rendimentos do trabalho; IV - decisão judicial ou administrativa; V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho. § 3º Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2º. Art. 3º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º. Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste Decreto. § 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados. § 2º Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados. § 3º Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. § 4º Para a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o e