DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
CONTINUIDADE — SE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Quanto à revista da empresa, foi liberada pelo AI provido, face ao que dispõe a Lei 6.204/75, que proíbe a contagem de períodos descontínuos prestados à mesma empregadora quando o contrato anterior houver sido extinto por aposentadoria. - O conhecimento pela nulidade não tem nenhum respaldo legal ou jurisprudencial. - A Lei 6.204/75 foi violada, pois o Regional considerou que havia direito adquirido do autor. - A par desse dispositivo legal esclarece o artigo da CLT, vedando a contagem de tempo de contrato anterior extinto pela jubilação, o referido artigo não poderia ter sido aplicado, porque ali se assegura a contagem de tempo descontínuo na mesma empresa, e não no mesmo grupo. - Conheço. - Mérito - A CLT define empresa e grupo, distinguindo uma do outro. A solidariedade passiva das empresas consorciadas é para os efeitos da relação de emprego, apenas, justificando-se, por isso, no caso de inadimplemento de obrigações por parte de uma das empresas componentes do grupo - como salienta o lúcido voto do Juiz ANTÔNIO LAMARCA. - Dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença de 1º grau (que julgou a reclamação improcedente). Proc. TST-RR-4.303/77, Julgado em 03-10-1978 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar." Arquivo do Ementário Forense. TST/786 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Aplicação do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.204, de 29 de abril de 1975. - A Lei nº 6.204, de 1975, veda a soma de períodos descontínuos de trabalho quando o anterior houver sido juridicamente extinto pela aposentadoria, vedação que vem tornar sem efeito o enunciado da Súmula nº 21. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
