DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME DA LEI 1.890/53 — SE É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os trabalhadores prestaram serviços à empresa consoante norma trabalhista, isto é, a Lei nº 1.890, de 1953, e, segundo esse diploma, não tinham direito à "licença-prêmio", que gozaram mais tarde, quando em sistema estatutário (autárquico). - Ao passarem, mais tarde, para o regime trabalhista geral, isto é, da CLT, que não coincide com o da Lei nº 1.890, de 1953, pretenderam que o tempo anterior à prestação do serviço público, regido pela norma de 1953, fosse computado para fins de licença especial. - Entendo que isso não é possível, sendo essa a orientação deste Tribunal Superior na sua vida interna: seus atuais funcionários, regidos pelo Estatuto, não contam, para fins de licença especial, o período anterior em que eram contratados pela legislação trabalhista. - Dou, por isso, provimento ao recurso para excluir da condenação o cômputo, para fins de licença-prêmio, do período em que os Recorridos trabalharam sob a égide da Lei nº 1.890, de 1953. - ........................................ Proc. TST-RR-1289/78, Julgado em 05-09-1978 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense. TST/788 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº 1.890/53 não pode ser computado para fins de "licença-prêmio" do trabalhador que, posterior e sucessivamente, passou à condição de servidor público autárquico (estatutário e estadual) e de empregado regido pela CLT.
