DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
UTILIZAÇÃO SUPLETIVA COMO RECEPCIONISTA — DIREITO AO LIMITE LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Conheço pela divergência jurisprudencial e pela violação de lei. - No mérito, o Egrégio Regional reconheceu que a Recorrente é realmente telefonista de mesa. Mas, admitiu que executava outras atividades e não usava fones nos ouvidos. A observação causou estranheza ao digno Juiz prolator do despacho de admissão pela contradição que resultou na inaplicação do Prejulgado 59 (*) do Colendo TST. A distinção feita pelo Egrégio Regional, envolvendo matéria de fato, é contraditória com a afirmação de que a Recorrente é realmente telefonista de mesa. Sendo telefonista de mesa, com ou sem o uso de fones, há que aplicar-se o regime de duração de trabalho do art. 227, por força do Prejulgado 59 já citado. A circunstância de exercer a atividade de telefonista-recepcionista, sem necessidade de deixar o local de trabalho, salvo exceções que apontou, não tem a virtude de desfigurar a condição de telefonista, que é a preponderante. Ademais, a Recorrida, utilizando, intercorrentemente, a atividade acessória da Recorrente como recepcionista não é motivo para vingar o seu favor suprimindo vantagem legal, já autorizada em jurisprudência notória. - Dou provimento para julgar procedente a reclamação. Proc. TST-RR-886/78, Julgado em 19-09-1978 (*) "É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto do artigo 227 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 343, st. EMPRESA QUE NÃO EXPLORA SERVIÇO TELEFÔNICO) Arquivo do Ementário Forense. TST/783 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Telefonista de mesa, mesmo sem usar fones nos ouvidos e, supletivamente, utilizada como recepcionista, tem direito ao horário do art. 227 da CLT "ex vi" do Prejulgado 59 do Colendo TST.
