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TST, re ., A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDAS, j. 14/11/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re .. Julgado em 14 nov. 1978.

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Acórdão · 13/11/1978

SENTENÇA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

DIFERENÇAS DECORRENTES DA TAXA — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDAS

Recurso
re .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - Tem entendido este TST que os efeitos pecuniários da insalubridade, pré-existente, fazem-se sentir desde dois anos antes da data da reclamação. Não é inconstitucional o Art. 3º do Decreto-lei 389/68, resguardado o direito adquirido consagrado no Art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Chamado a se manifestar sobre a matéria assim se pronunciou o STF. - Segundo a jurisprudência dominante neste TST, as diferenças decorrentes da taxa de insalubridade devem ser pagas desde 2 (dois) anos antes da reclamação, uma vez reconhecida a existência de trabalho insalubre, é de se presumir a sua existência no biênio anterior à propositura da ação. - Dou provimento à revista para julgar procedente a reclamatória, respeitada a prescrição de dois anos antes da propositura da ação por tratar-se de insalubridade pré-existente, tudo nos termos do Prejulgado 41 (*). TST-RR-2185/78, Julgado em 14-11-1978 (*) "É inconstitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, 26-12-1968". ("E.F.", Nº 297) Arquivo do Ementário Forense. TST/782 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Segundo a jurisprudência dominante no TST as diferenças decorrentes da taxa de insalubridade devem ser pagas desde 2 (dois) anos antes da reclamação, uma vez reconhecida a existência de trabalho insalubre.