SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA FACE À REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO SEU TRABALHO
- Recurso
- re 0
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... o reclamante alega, na inicial, que sua função era de comandante, permanecendo a bordo durante 24 horas por dia e nos sete dias da semana. Alega ainda que isto contraria a CLT e o Regulamento do Tráfego Marítimo. Daí pleitear as horas extraordinárias, no total de 12 por dia. - O acórdão embargado declara que não foi contestado, permanecia o reclamante a bordo em regime de sobreaviso. A contestação, "data venia" impugna todos os títulos do pedido, inclusive no ponto em que descreve a presença do comandante a bordo, como ato de rotina do seu cargo, e não de sobreaviso. - A Consolidação das Leis do Trabalho, em Título que trata da tutela especial do trabalho, inclui as equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, de navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca. Dispõe no art. 249, alínea "a", que não será considerado como serviço extraordinário o executado em virtude de responsabilidade pessoa do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal. Aí está tipicamente descrita a função do comandante. - Por outro lado, estabelece o art. 248 que a permanência do tripulante a bordo, entre 0 e 24 horas em cada dia civil, será no seu posto durante oito horas quer de modo contínuo quer de modo intermitente. O artigo 249, "caput", manda computar como extraordinário o serviço além de oito horas por dia, mas com as exceções con stantes da alínea "a", já enunciadas no início deste voto. - O artigo 4º, consolidado, é inaplicável ao serviço prestado a bordo das embarcações, pela sua tripulação, pois é genérico, e a categoria profissional dos marítimos ou embarcadiços tem regulamentação especial, no próprio texto da Consolidação. - A permanência a bordo, em relação ao tripulante tem sua razão óbvia, na razão de ser do local em que é prestado o serviço, pois o espaço do navio é território, vamos dizer, em que se opera a sua atividade. Aliás, há três elementos indispensáveis, inerentes ao trabalho do marítimo, ao seu contrato, o alojamento, a alimentação e o transporte. É da natureza "sui generis" do trabalho marítimo que tais elementos se integrem no contrato, invariavelmente. Logo, para que se considere trabalho extraordinário só havendo a exceção comprovada prevista no capítulo especial consolidado. Ora, o acórdão regional, apreciando provas e fatos, conclui que não foi em caráter extraordinário o trabalho do reclamante, a bordo. A Egrégia Turma, em última análise, se adentrou na matéria de fato. - Recebo os embargos para restabelecer a decisão regional. Proc. TST-E-RR-2776/76, Julgado em 29-12-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/797 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Inaplicação do art. 4º da C.L.T., que tem caráter genérico. - Inteligência do art. 249, alínea "a". - O trabalho a bordo, das tripulações, nas embarcações, tem regulamentação específica, no título próprio da C.L.T. - Não será considerado como serviço extraordinário o executado em virtude de responsabilidade do tripulante e no desempenho de funções de direção. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
