SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO — EMPREGO ASSISTIDO POR SINDICATO - INCLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pedida a condenação em honorários e sendo caso dela (assistência profissional do Sindicato ao empregado), deve determiná-la a Junta (Lei 5.584/70, artigos 16 e 17, § único), pela sucumbência. - Para qualquer recurso, exige a CLT o depósito do valor da condenação (art. 899, § 1º). Aqui, ele resultou de obrigação legal. Logo, é perfeito o raciocínio do TRT, embora tenha pretensão à verba honorária cominada o advogado, e não parte vencedora, tanto que ele pode executá-la no próprio juízo trabalhista (Lei 4.215, artigo 99, § 1º); ainda que seja caso de precatório, pode pedir a expedição em seu favor e, salvo aquiescência sua, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, sejam convencionais ou concedidos pela sentença (§ 2º do mesmo artigo). - Não conheço pelo Prejulgado 39 (*), único fundamento da revista contra o não conhecimento liminar do RO pelo TRT. Proc. TST-RR-2641/78, Julgado em 31-10-1978 (*) "Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho." ("E.F.", Nº 279) Arquivo do Ementário Forense. TST/780 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-365/77, ac. de 19-05-1977, Relator: Ministro C.A. BARATA SILVA, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 348 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Havendo sucumbência patronal, quando sindicato assiste o empregado na Justiça do Trabalho, são devidos honorários advocatícios, pelo vencido, embora sejam, depois, recolhidos aos cofres sindicais. - A condenação nos mesmos imprime à sentença, o caráter condenatório, impondo ao vencido recorrente o depósito prévio do seu valor, sob pena de deserção.
