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LEI CONTROVERTIDA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- ELOY DA ROCHA
Resumo do acórdão
- Os embargos infringentes ora em apreciação atacam decisão originária deste Pleno que julgou originariamente ação rescisória, estando, assim, previsto no art. 135 do Regimento Interno desta Corte. Neles argumenta-se que a aplicação do Prejulgado 40 (*), ora revogado mas ainda vigente à época das decisões rescindendas, acarretou lesão aos §§ 3º e 4º do art. 153 da Constituição do país, ferindo inclusive o princípio do direito adquirido, consagrado naquele primeiro mandamento constitucional. Este E. Tribunal não vem aplicando o Prejulgado 40, mesmo em relação ao período da sua vigência, em virtude de o considerar ilegal. E a Súmula 502 (**) do E. Supremo Tribunal Federal firmou o princípio de que "Na aplicação do art. 839 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 4.290, de 05-12-63, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido". Adota, portanto, entendimento diverso do que consagrou o Prejulgado 40, segundo o qual, nos processos de alçada, não se admitia recurso, a partir da vigência da Lei 5.584, em instância alguma, salvo se versasse a decisão matéria constitucional. Mas o próprio E. Supremo Tribunal Federal já decidiu, também, que, dando aplicação ao Prejulgado 40, o qual atribuiu exegese à Lei 5.584/70, em nenhum passo afrontou este E. Tribunal Superior do Trabalho a Constituição, ainda menos o § 3º do seu art. 153 - direito adquirido ou ato jurídico perfeito (ac. de 19 de setembro de 1974, Relator Ministro ELOY DA ROCHA, in "Revista Trimestral de Jurisprudência", vol. 72, pág. 521). Ora, a decisão rescindenda prolatada neste Pleno baseou-se no § 4º do art. 2º da Lei 5.584/70 e no Prejulgado 40, que teve objetivo de o esclarecer. Sendo a in terpretação daquele preceito objeto de controvérsia nos Tribunais, na forma da Súmula 343 (*) do STF não cabe rescisória contra o acórdão rescindendo, que é deste Pleno, por ofensa a literais disposições de lei ou constitucionais. - De resto, já disse o Supremo, guarda o oráculo da Constituição Federal, que aplicação do Prejulgado 40 não ofende o § 3º do seu art. 153. Proc. TST-E-AR-12/76, Julgado em 23-06-1978 Arquivo do Ementário Forense. TST/747 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 281, t. ALÇADA, st. CAUSAS DE ALÇADA (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 253, t. ALÇADA, st. VALOR DA CAUSA (*) "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. AÇÃO RESCISÓRIA, st. CABIMENTO) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Não cabe rescisória por ofensa a texto e lei, assim compreendido também o da lei constitucional, de interpretação controvertida nos tribunais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
