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TST, ILICITUDE - QUANDO NÃO VIOLA A LEI E NÃO GERA DIREITOS PARA O EMPREGADO, j. 06/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 6 maio 1978.

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Acórdão · 05/05/1978

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

PRESTAÇÃO POR LONGO TEMPO — ILICITUDE - QUANDO NÃO VIOLA A LEI E NÃO GERA DIREITOS PARA O EMPREGADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A revista foi aviada pelos empregados contra acórdão do E. TRT da 2ª Região que teve como lícita a supressão do trabalho extra prestado por longo período, mesmo quando diminuída a remuneração do trabalhador. Alegam violação, pelo Regional, do artigo 468 da CLT e divergência do aresto recorrido com os que arrolam... . O recurso oi recebido por divergência e aparente violação do artigo 468. Contra-arrazoou a recorrida. A douta Procuradoria exarou parecer, em que recomenda o conhecimento do apelo por divergência e o seu provimento. - ................................. DO VOTO - Mérito - O trabalho extraordinário prestado sem apoio em acordo escrito ou convenção coletiva, infringindo o artigo 59 da CLT, é ilícito, e, como tal, embora deva ser pago se prestado, pois do contrário haveria enriquecimento sem causa do empregador, não pode gerar direitos para o período sucessivo, como o da incorporação de sua paga ao salário, para o efeito de não ser supresa. Proc. TST-RR-4.600/77, Julgado em 06-05-1978 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense. TST/745 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Não viola o art. 468 da CLT a supressão do trabalho extraordinário ilícito.