HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
APROVEITAMENTO EM SERVIÇO NÃO INSALUBRE — SE CABE AO EMPREGADO CONTINUAR RECEBENDO O ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Como o relatório acentuou, os fatos são incontroversos: O recorrente trabalhava em atividade insalubre, percebendo o respectivo adicional; adquiriu enfermidade profissional; ao ter "alta", por ordem médica, foi afastado do serviço insalubre; em conseqüência, perdeu o direito ao adicional respectivo. - As decisões das instâncias ordinárias estão corretas, pois a insalubridade é um adicional devido e pago em função da prestação efetiva do trabalho nocivo à saúde do empregado. - No caso, a permanência do empregado na atividade insalubre, contrariando ordens médicas, face à enfermidade anterior que ele contraíra em serviço, seria um absurdo, mas desde que o empregador o submeteu a processo de readaptação profissional e, em cumprimento das determinações do médico, preparou-o para outra função, sem qualquer grau de insalubridade, obrigar-se o empregador a continuar pagando ao Recorrente o adicional, mesmo cessada a atividade insalubre, seria evidente injustiça. - Conhecem do recurso, mas negam-lhe provimento. Proc. TST-RR-2869/77, Julgado em 13-12-1977 VENCIDO O MINISTRO REZENDE PUECH (Revisor) Arquivo do Ementário Forense. TST/761 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
Se o trabalhador que contraiu enfermidade profissional, ao ter "alta", é submetido, por ordem médica, a processo de readaptação na empresa e passa a prestar serviços em atividade que não é insalubre, não pode pretender continuar recebendo do empregador o adicional que, em condições anteriores e diversas, lhe vinha sendo paga.
