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TST, SE CABE AO EMPREGADO CONTINUAR RECEBENDO O ADICIONAL, j. 13/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 dez. 1977.

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Acórdão · 12/12/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

APROVEITAMENTO EM SERVIÇO NÃO INSALUBRE — SE CABE AO EMPREGADO CONTINUAR RECEBENDO O ADICIONAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Como o relatório acentuou, os fatos são incontroversos: O recorrente trabalhava em atividade insalubre, percebendo o respectivo adicional; adquiriu enfermidade profissional; ao ter "alta", por ordem médica, foi afastado do serviço insalubre; em conseqüência, perdeu o direito ao adicional respectivo. - As decisões das instâncias ordinárias estão corretas, pois a insalubridade é um adicional devido e pago em função da prestação efetiva do trabalho nocivo à saúde do empregado. - No caso, a permanência do empregado na atividade insalubre, contrariando ordens médicas, face à enfermidade anterior que ele contraíra em serviço, seria um absurdo, mas desde que o empregador o submeteu a processo de readaptação profissional e, em cumprimento das determinações do médico, preparou-o para outra função, sem qualquer grau de insalubridade, obrigar-se o empregador a continuar pagando ao Recorrente o adicional, mesmo cessada a atividade insalubre, seria evidente injustiça. - Conhecem do recurso, mas negam-lhe provimento. Proc. TST-RR-2869/77, Julgado em 13-12-1977 VENCIDO O MINISTRO REZENDE PUECH (Revisor) Arquivo do Ementário Forense. TST/761 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

Se o trabalhador que contraiu enfermidade profissional, ao ter "alta", é submetido, por ordem médica, a processo de readaptação na empresa e passa a prestar serviços em atividade que não é insalubre, não pode pretender continuar recebendo do empregador o adicional que, em condições anteriores e diversas, lhe vinha sendo paga.