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TST, RECURSO ORDINÁRIO, j. 09/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 9 jun. 1978.

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Acórdão · 08/06/1978

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

RECURSO ADEQUADO A TAL CONCEITUAÇÃO — RECURSO ORDINÁRIO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Duas são as correntes em que se divide a compreensão do tema: há os que consideram os embargos de terceiro como ação autônoma e os que consideram a questão incidente da execução. Quer o embargante valer-se da primeira corrente. Todavia, como se vê do processo, interpôs agravo de petição, afastando essa corrente e impedindo, ele próprio, a discussão perante esta instância extraordinária. De sua atitude decorre situar-se o incidente como típico da execução, ficando sobre a regra do art. 896, § 4º da CLT. - .................................. - Todavia, quisesse o embargante valer-se dessa corrente e haveria de ter recorrido ordinariamente, incidindo, neste caso, em erro irreparável. A lição é de WAGNER GIGLIO ao dizer, "in verbis": "em julgamento" (isto é: dos embargos de terceiro) enseja - para os que entendem ação autônoma - enseja, repetimos citando WAGNER GIGLIO - "recurso ordinário, genérico, amplo, corresponde a apelação do processo comum, e não ao agravo de petição. A admissão da revista decorreria do cabimento do recurso ordinário". E em abono, WAGNER GIGLIO dita TEIXEIRA PARANHOS ("Direito Processual do Trabalho" - 4ª edição - pág. 425). Assim não fez o embargante - ao escolher a via do agravo de petição, selou definitiva e irremediavelmente a sorte destes embargos. - Deles, pois, não conheço, com fulcro no referido art. 896, § 4º, da CLT, com base no qual a revista não era de ser conhecida. Proc. TST-E-RR-3075/76, Julgado em 09-06-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/674 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

Para entender-se como ação autônoma os embargos de terceiro, necessário é que a matéria seja discutida por via de recurso ordinário. - Se o for mediante agravo de petição, descabe a revista e, conseqüentemente, os embargos infringentes são inviáveis.